por ES — publicado um dia atrás

A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos autorais para responsabilizar a A omitido. por danos materiais e morais experimentados durante o período no qual hóspede usufruiu do serviço prestado pelo réu.

O autor relata que efetuou reserva de diárias em um apartamento em Salvador (BA) para o período compreendido entre 15 e 19 de fevereiro de 2020 e que, ao chegar ao imóvel, deparou-se com situação diversa do que constava no anúncio. Narrou que não havia aparelho de televisão, TV à cabo, nem alimentos prometidos, e que as cortinas não fechavam totalmente, impedindo-o de dormir de forma satisfatória. Acrescentou que, ao término da hospedagem esqueceu um par de óculos no imóvel e o responsável não se dispôs a fazê-lo naquela oportunidade, sendo obrigado a arcar com despesas postais para reaver seu bem. Em face do exposto, pleiteou a devolução integral dos valores pagos pelas diárias, o custo da despesa postal e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que o autor não apresentou provas dos fatos alegados e que não houve falha na acomodação locada. Aduziu que o autor estava ciente da falta de TV no local e inclusive se beneficiou com o valor menor cobrado por isso. Afirmou que de todas as pessoas que utilizaram o serviço, apenas o autor fez avaliação negativa do imóvel.

Para a juíza, não há razão na pretensão do autor, uma vez que o serviço foi integralmente cumprido, “eis que o autor usufruiu da locação contratada, permanecendo no local durante o período previsto”. Acrescentou que, de acordo com os documentos juntados, o autor tinha ciência de que não havia TV no local e, mesmo assim, optou por realizar a locação. Ainda, constatou que a ausência dos itens alimentícios não pode ser utilizada como justificativa para devolução integral da quantia paga, quanto menos o custo postal, já que o fato somente ocorreu por esquecimento do bem no apartamento. A respeito da cortina, o próprio autor teria solucionado o infortúnio, ainda que temporariamente, colocando um lençol no local, depreendendo-se que não se tratou de um problema realmente sem solução ou que impedisse a utilização do apartamento locado.

A magistrada, portanto, não vislumbrou qualquer ato ilícito provocado pela empresa ré e indeferiu os pedidos autorais para reparação de danos materiais no valor de R$ 580,69 referente ao valor pago pelas diárias e pelos custos de envio do bem esquecido, e R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710997-83.2020.8.07.0016

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