QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2019

O magistrado condenou a empresa de telefonia a declarar inexistentes os débitos cobrados, a restituir em dobro o que foi pago pelo autor indevidamente e, ainda, ao pagamento de R$3000 por danos morais.

O autor sustenta que no mês seguinte ao cancelamento da conta, recebeu uma cobrança no valor de R$16,32, vindo a realizar o pagamento. Contudo, nos meses posteriores à cobrança indevida, começaram a ser efetuadas novas faturas, mesmo sem nova contratação do serviço. Preocupado com possível negativação de seu nome, o requerente afirmou que pagou nova fatura no valor de R$35,31.

Diante disso, tentou solucionar o problema com a parte ré, que garantiu a solução da questão, porém as contas continuaram a chegar no nome do autor. Por tais circunstâncias, ele acionou a justiça a fim de ser indenizado material e moralmente.

Foi apresentada contestação da empresa requerida, que alegou não haver elementos idôneos nas afirmações defendidas pela parte requerente. Apesar da defesa, a ré não juntou provas que confirmassem seu posicionamento no processo.

O juiz da 6° Vara Cível de Vila Velha analisou a existência de relação de consumo entre as partes, devendo o caso ser baseado no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

O magistrado identificou que o autor comprovou o cancelamento da conta, bem como as cobranças indevidas em seu nome. Por isso, restou confirmada culpa da requerida em cobrar por serviços não contratados. “No caso em julgamento, trata-se de cobrança de valores posterior ao cancelamento da linha do autor. Dessa forma, resta evidente que as faturas recebidas pelo autor, no qual foram pagas, os quais são objeto de mérito da presente demanda, decorrem de serviços não contratados, ou seja, serviços que já foram cancelados, conforme prova documental arrolada aos autos”, concluiu.

Quanto ao pedido de dano moral, o julgador entendeu que merece acolhimento, uma vez que o autor da ação passou por uma situação de constrangimento e desgaste decorrentes da falha na prestação de serviço.

Em sua decisão, o magistrado condenou a empresa de telefonia a declarar inexistentes os débitos cobrados, a restituir em dobro o que o autor pagou indevidamente e ao pagamento de R$3000 a título de danos morais.

Processo nº 0029062-25.2016.8.08.0035

Vitória, 09 de maio de 2019

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Texto: Isabella de Paula | [email protected]

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Fonte:

http://www.tjes.jus.br/empresa-de-telefonia-deve-indenizar-cliente-que-cancelou-linha-telefonica-e-continuou-a-receber-faturas/