Interior de um ônibus com assentos confortáveis A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim.

Uma empresa de fretamento colaborativo, cujo ônibus não compareceu no local e horário agendados para a viagem, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais e R$ 116,90 por danos materiais a um passageiro. A sentença foi emitida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim.

O juiz leigo responsável por analisar o caso observou que o autor apresentou provas do ocorrido, o que comprova a má prestação de serviços por parte da empresa ré, justificando assim a compensação pelos danos causados e pelo constrangimento vivenciado pelo cliente.

“Assim, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil ficaram demonstrados, havendo nexo de causalidade entre a conduta do requerido, que não compareceu no local onde se encontrava o autor e outro passageiro, com o dano suportado pelo requerente”, afirma a sentença, que foi aprovada pelo magistrado do Juizado.

Portanto, levando em consideração os transtornos enfrentados pelo passageiro, que não pôde embarcar devido à falha da empresa ré, e a aparente negligência da empresa em relação aos consumidores, o valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 2 mil.

No que diz respeito ao dano material, o juiz determinou que o autor seja reembolsado em R$ 116,90, valor correspondente à passagem não utilizada.

Fonte:

Empresa de ônibus que não compareceu em local de embarque deve indenizar passageiro