por AR — publicado 2 dias atrás

A Sky Serviços de Banda Larga terá que indenizar um consumidor que, mesmo estando com o pagamento das faturas em dia, teve o serviço interrompido durante o período de isolamento social. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. 

Narra o autor que o sinal da TV por assinatura foi interrompido no final de março deste ano, mesmo estando com as faturas pagas. Ele relata que agendou visitas técnicas junto à ré, mas que não foram realizadas, o que o obrigou a contratar o serviço com outro fornecedor. O autor afirma ainda que, apesar do serviço está indisponível, a ré efetuou cobranças. Diante disso, requer a devolução do valor pago referente à fatura do mês em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais.  

Em sua defesa, a ré alega que as faturas dos serviços ficaram pendentes de pagamento, uma vez que houve estorno do lançamento no cartão de crédito. A empresa sustenta regularidade tanto na suspensão do serviço quanto das cobranças efetuadas. Assevera ainda que não houve falha na prestação do serviço e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.  

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que está demonstrado que o autor sofreu transtornos diante da suspensão injustificada dos serviços contratados. Além disso, mesmo com o sinal interrompido, a empresa continuou a realizar cobrança.  

“Na situação em análise, o autor cumpriu com seu ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, incumbindo à requerida a prova das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. O fato é que o autor e sua família foram privados de serviço de entretenimento em período de quarentena e isolamento social”, explicou, ressaltando que o autor faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto materiais. “Em relação ao pedido para devolução do valor pago, tenho que merece atenção, uma vez que o autor, a despeito de ter quitado a fatura, não pôde auferir do serviço, por culpa da requerida que suspendeu o contrato”, completou.  

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 220,62. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações de cobranças para o autor.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0724016-59.2020.8.07.0016 

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