por AR — publicado 17 horas atrás

A Expresso Guanabara terá que ressarcir a um passageiro idoso a quantia referente aos produtos que estavam dentro de uma mala extraviada. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara Cível de Samambaia, que condenou o réu também a pagar indenizar por danos morais.  

Narra o autor que, ao desembarcar na Rodoviária Interestadual de Brasília, observou que estava faltando uma das seis bagagens despachadas em Pombal, na Paraíba. De acordo com ele, a caixa extraviada continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos, barras de doce e chocolate. O passageiro narra ainda que registrou reclamação junto à empresa e ao PROCON-DF e que, após diversas tentativas, nenhuma providência foi tomada para que sua bagagem lhe fosse entregue. Por conta disso, pede que a empresa de ônibus seja condenada a indenizá-lo tanto pelos prejuízos materiais quanto pelos danos morais.  

Em sua defesa, a Expresso Guanabara afirma que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, uma vez que não realizou a comunicação sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa afirma ainda que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor. Assim,  pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao PROCON comprovam os fatos narrados pelo autor. A julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.  

“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.  

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0700606-90.2020.8.07.0009

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Fonte:

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/junho/empresa-de-onibus-deve-ressarcir-passageiro-por-sumico-de-bagagem#:~:text=Empresa%20deve%20ressarcir%20passageiro%20por%20sumi%C3%A7o%20de%20bagagem%20com%20produtos%20t%C3%ADpicos%20da%20origem,-por%20AR%20%E2%80%94%20publicado&text=A%20Expresso%20Guanabara%20ter%C3%A1%20que,dentro%20de%20uma%20mala%20extraviada.