Motociclista será indenizado por danos morais e materiais em cerca de R$ 5 mil

A T omitido foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil a um padeiro que se acidentou com sua moto depois de bater em um cabo telefônico da empresa. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Exceções Penais da comarca de Arcos.

Em novembro de 2011, o padeiro A.C.S. retornava de moto para casa após o trabalho, no centro de Arcos, quando se chocou com um cabo telefônico solto na pista de rolamento. A. percorreu alguns metros com o cabo enrolado no pescoço até que o fio se arrebentou e ele caiu da motocicleta.

O padeiro decidiu entrar na Justiça contra a T, pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos, em valores totais não inferiores a R$ 20.212,24. Afirmou que quase foi degolado pelo cabo e, além de lesões físicas e das cicatrizes que ficaram em seu pescoço, sua moto ficou avariada. Sustentou que a concessionária deveria ser condenada por ser a responsável pela manutenção do equipamento.

Em sua defesa, a T afirmou que não havia provas de que o cabo no qual a vítima se chocou pertencia a ela, alegando que o fio pertencia à C. Declarou ainda que o acidente ocorreu por imprudência do padeiro, que dirigia em velocidade incompatível com o local e, por isso, não teve tempo de frear a motocicleta. Indicou também que as lesões sofridas por A. não tinham sido graves.

Em Primeira Instância, a empresa de telefonia foi condenada a pagar ao padeiro R$ 4.500 por danos morais e R$ 212,24 por danos materiais, portanto decidiu recorrer. Afirmou, entre outros pontos, que o magistrado concluiu que o cabo solto na via pertencia a ela apenas com base em depoimentos de testemunhas. Entre outros pontos, reiterou o que havia sustentado em Primeira Instância e também que, se não teria havido culpa exclusiva da vítima, teria havido culpa concorrente.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luciano Pinto, ressaltou que, pelo fato de a empresa ser concessionária de serviço público, tratava-se de uma ação de indenização por responsabilidade objetiva, respondendo a T pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa.

O desembargador observou que o argumento principal da empresa em sua defesa, de que o cabo não pertencia a ela, teria de ser provado pela própria T, o que não ocorreu, embora essa prova fosse simples de se produzir. Com toda certeza, a apelante possui controle rigoroso de todos os cabos que mantém instalados pelas cidades e pode, desde que queira, comprovar por perícia ou outro meio qualquer que aquele cabo não fora instalado por ela nem dizia respeito a seus serviços de telefonia.

Na avaliação do desembargador, a vítima produziu prova idônea, por meio de testemunhas que presenciaram o acidente e que afirmaram que o cabo que atingiu A. não era da C. Observou ainda que a culpa não poderia ser imputada à vítima, já que não é possível quantificar a velocidade em que a motocicleta trafegava. O relator pontuou que, se A. estivesse dirigindo em alta velocidade, provavelmente as lesões do acidente teriam sido maiores.

O relator decidiu, assim, confirmar a sentença, sendo seguido pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

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Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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Processo nº 1.0042.11.004824-8/001

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