Ela receberá R$5 mil por danos morais e o valor pago pela televisão

12/08/2019 11h48 – Atualizado em 12/08/2019 16h03

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Site clonado da empresa foi utilizado para compra de um televisor

Vítima do golpe conhecido como phishing, pelo qual cibercriminosos direcionam internautas a sites falsos, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil pelo w omitido Atraída por um anúncio, ela adquiriu uma televisão em um site que apresentava a logomarca do W, simulando ser a página da empresa. Após a confirmação da compra, foi gerado um boleto e realizado o pagamento, contudo a consumidora não recebeu o produto.

Além da indenização por danos morais, a W. deverá restitiuir à consumidora R$ 598, valor pago pelo produto.

Três desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores.

O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que é cabível a restituição do valor que a consumidora pagou pelo produto, já que o uso do nome e da logomarca da W omitido faziam a transação parecer legítima.

Quanto aos danos morais, o magistrado registrou que eles são decorrentes do desrespeito para com a consumidora, que sofreu desgaste psicológico pela quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet.

Tal situação poderia ter sido evitada caso a empresa tomasse providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.

A W. alegou que, ao tomar conhecimento da reclamação da consumidora, encaminhou o boleto a um setor responsável pela análise nos casos de fraude. Foi constatado que o código de barras não pertence ao banco contratado e responsável pelas emissões de seus boletos.

Disse que a conduta em questão é única e exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pela fraude.

No entanto, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que não se verificaram na oferta do produto, no e-mail recebido e no boleto gerado elementos que levassem o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude. Bem como não se pode exigir que as pessoas tenham conhecimento de qual banco teria contrato com a empresa.

Acompanharam o relator a desembargadora Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira.

Acórdão e movimentação processual.

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Fonte:

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/consumidora-e-indenizada-por-fraude-na-internet-1.htm