Publicado: 21 Agosto 2020

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais ajuizada pela fabricante A omitido, que, por sua vez, se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.  

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que o réu passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e atribuindo ao produto como sendo de péssima qualidade.

Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade. A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado da empresa Facebook Serviços On Line Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como proibir que o réu fizesse nova publicação no site. 

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais. 

Ainda na sentença, o juiz argumentou que ao fabricar um produto há o risco de agradar ou não os adquirentes, compradores e consumidores daquele produto. “É natural e faz parte de todo negócio”, frisou. Quanto a prova pericial, a mesma revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação. Processo número 0104252.59 (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO) 

https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/20314-empresa-que-se-sentiu-ofendida-com-critica-em-rede-social-nao-tem-direito-a-indenizacao-decidiu-juiz#:~:text=no%20Judici%C3%A1rio%20goiano-,Empresa%20que%20se%20sentiu%20ofendida%20com%20cr%C3%ADtica%20em%20rede%20social,direito%20%C3%A0%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%2C%20decide%20juiz&text=Narra%20o%20processo%20que%20a,p%C3%A1gina%20da%20rede%20social%20Facebook.