04/11/2019

Paciente será indenizado por danos morais.

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital a indenizar paciente por erro médico. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.

        O autor da ação se dirigiu a um pronto atendimento de Ribeirão Preto após sofrer ferimento em um dos pés e foi liberado com um simples curativo. Inconformado e com dores, procurou outro hospital, onde a médica realizou sutura no corte e aplicou vacina antitetânica, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização em razão da má prestação do serviço.  

        Para o desembargador Carlos Alberto de Salles, fico caracterizado o erro médico e o consequente dever de indenizar. “As fotografias e documentos do atendimento em outra instituição evidenciam que era necessária sutura do ferimento, além de cuidados para os quais o apelado não foi orientado nas dependências da apelante”, escreveu em seu voto, no qual negou provimento ao recurso.

        O julgamento, unânime, contou com a presença dos desembargadores João Pazine Neto e Alexandre Marcondes.

        Apelação nº 1005255-92.2019.8.26.0506

        Comunicação Social TJSP – JL (texto) / Internet (foto)

        [email protected]

Fonte:

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=59384&pagina=1