porBianca Neppel16 de agosto de 2021 última atualização: 3 dias Share

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Cobrança deve ser feita de forma pacífica e que não coloque o consumidor em situações embaraçosas

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A cobrança indevida é uma situação em que muitos consumidores se veem diariamente e que, quando não resolvida prontamente, pode gerar vários transtornos, como a negativação indevida, ou seja, a inscrição do nome da pessoa nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa,  por exemplo.

DA COBRANÇA INDEVIDA

O fornecedor tem direito de cobrar a dívida de seu cliente devedor, no entanto, a cobrança deve ser feita de forma pacífica e que não coloque o consumidor em situações embaraçosas. O Código de Defesa do Consumidor, em momento algum, põe-se contra a cobrança de dívida das empresas em relação aos seus devedores, no entanto, estabelece diretrizes a fim de regular a cobrança do débito conforme o art. 42 do CDC.


O art. 42, em sua redação, deixa bem claro que o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Esta última, segundo a norma do CDC, é mais branda e tem como objetivo a efetivação do pagamento da dívida.

Como ocorre a cobrança indevida?


A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor de produtos e serviços exige que o cliente pague um valor que não seja, de fato, devido por ele.

Ela pode acontecer de duas formas: por erro, no casos das contas que já foram pagas; ou, por má-fé, quando a empresa mesmo consciente de que não se deve efetuar a cobrança, exige a quitação do débito visando benefícios ilícitos.
Vale destacar que, independentemente da motivação da cobrança, o cliente tem o direito de receber a quantia que não deveria ter sido paga e, em alguns casos, outros valores a mais, especificamente, em dobro. Pois, se o consumidor pagou uma dívida que não lhe pertencia, tem o direito de receber os valores pagos indevidamente em dobro, como aduz o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Vejamos, portanto, alguns exemplos de cobrança indevida ocorridas com demasiada frequência no Brasil:


• Cobrança de dívida já paga: débito automático não autorizado;
• Fraudes: caracteriza-se pela celebração de contrato feito em nome de outra pessoa sem que essa tenha conhecimento da situação;
• Serviços não solicitados: como seguros, empréstimos etc;
• Tarifa de abertura de crédito e Tarifa de abertura de carnê/boleto;
• Tarifas bancárias.


Percebe-se que são muitas as formas de ser vítima de cobrança indevida, por isso, é necessário que o cliente tenha ciência e controle de todos os seus débitos.


Toda cobrança indevida configura o dano moral?


O simples incômodo da cobrança não configura o dano moral, ou seja, o dano moral decorrente da cobrança indevida vai depender das repercussões e desdobramentos que podem originar-se dessa cobrança.
A análise será realizada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, atentando-se a repercussão que este fato gerará na esfera psíquica ou patrimonial, dano moral e material, respectivamente.
Após a análise do caso, se for constatado a inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), em razão de cobrança indevida, provoca vexame e humilhação causando um sofrimento que carece de reparação, a qual deve obedecer a preceito indenizatório assegurado constitucionalmente.

Nesses eventos, portanto, basta a prova do fato, que deverá existir a reparação pelos danos morais.

Ademais, o caso pode ir além da inserção do nome no SPC e SERASA. Trata-se, portanto, das excessivas ligações para a cobrança de um suposto débito. As pessoas vítimas de tais ligações têm sua paz e sossego subtraídos em virtude da injusta cobrança.

Fonte:https://www.jmais.com.br/estao-te-cobrando-por-algo-que-voce-nao-deve-eis-a-cobranca-indevida/