NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
 TRT-2 é destaque na redução de tempo de tramitação no 1° grau
A Justiça do Trabalho da 2ª Região teve destaque na redução do tempo de tramitação dos processos em 1ª instância. De acordo com o Índice Nacional de Gestão e Desempenho (IGest), em levantamento feito entre julho de 2018 e junho de 2019, 38 varas do TRT-2 estão entre as 25% de melhor desempenho em toda a Justiça do Trabalho, e 5 varas estão entre as 100 mais produtivas. O resultado é fruto do trabalho desenvolvido nas varas e traz benefícios diretos para as partes envolvidas nas ações judiciais.
Participe da pesquisa de clima organizacional!Além de avaliar temas ligados à infraestrutura, relacionamento, comunicação, senso de pertencimento, entre outros, a pesquisa buscará verificar a incidência de situações de assédio, buscando constatar se houve casos de humilhação ou constrangimento no dia a dia nos locais de trabalho. Será dado também enfoque para avaliar se já houve cobranças desmedidas ou outras situações nocivas à saúde das pessoas. Por fim, o levantamento vai traçar um perfil mais detalhado (censo) do público interno, procurando saber como as pessoas se identificam quanto a gênero, raça, dentre outros. Dessa forma, a participação dos servidores é fundamental para que tenhamos ambientes de trabalho melhores e mais saudáveis. Afinal, só conhecendo bem as pessoas e as situações pelas quais elas passam é que poderemos pensar em ações efetivas para alcançar os objetivos do órgão. Vale ressaltar que não haverá identificação dos participantes e que as respostas serão totalmente confidenciais. A participação será possível por meio de link enviado por e-mail e o prazo de resposta é até 28/11.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2
 
ATO GP/CR Nº 04/2019 – DeJT 14/10/2019
Dispõe sobre a coordenação das atividades do Núcleo de Pesquisa Patrimonial – NPP, do Juízo Auxiliar em Execução – JAE e da Unidade de Apoio Operacional – UAO.

RECOMENDAÇÃO CR Nº 65/2019 – DeJT – 1/10/2019
Dispõe sobre prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do processo com expedição de certidão de crédito trabalhista, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Outros ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019 – DeJT 17/10/2019
Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
SENTENÇASACÓRDÃOS
Atualização
É devida a aplicação de correção monetária e juros de mora desde o trânsito em julgado sobre a multa de litigância de má-fé. (Processo nº 0001759-75.2015.5.02.0039 – J. Diego Cunha Maeso Montes – 4/10/2019)

Caráter Protelatório
O executado, ao renovar exceção de pré-executividade já apresentada, sem acrescentar qualquer fato ou argumento novo a justificar a reapresentação da medida, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, incorrendo em litigância de má-fé. (Processo nº 0001789-52.2014.5.02.0005 – J. Gessica Osorica Grecchi Amandio – 5/09/2019)

Coisa Julgada
A verificação e declaração da coisa julgada, por si só, não vincula o reconhecimento do intuito lesivo caracterizador da conduta de má-fé. (Processo nº0002401-23.2013.5.02.0070 – J. Gabriel Borasque de Paula – 24/06/2019)

Condução do Processo
As partes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como também em relação ao juiz. Havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, insta uma atitude mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza. (Processo nº 002329-93.2010.5.02.0085 – J. Mauro Volpini Ferreira – 10/06/2019)

Não há que se falar em litigância de má-fé quando as partes exercem o seu direito de ação constitucionalmente garantido dentro dos padrões da legalidade e moralidade, ainda que não obtenham êxito em sua busca. (Processo nº0224600-75.2009.5.02.0044 – J. Thatyana Cristina de Rezende Esteves – 3/07/2019)

A mera rejeição da pretensão formulada não autoriza concluir pela má-fé da embargante. (Processo nº 0002510-70.2014.5.02.0371 – J. Gustavo Schild Soares – 25/06/2019)

Cumulação
A cumulação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer com a cobrança de nova multa por litigância de má-fé implica bis in idem. (Processo nº 0201700-20.2009.5.02.0361 – J. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan – 23/09/2019)

Prova
Partindo do pressuposto de que a boa-fé se presume, certo é que a má-fé deve ser provada, inclusive através de demonstrações inequívocas da malícia do agente, extraídas do conjunto processual. (Processo nº 0000033-73.2015.5.02.0069 – J. Juliana Jamtchek Grosso -30/07/2019)

Somente é possível a condenação em litigância de má-fé quando inequívoco o intuito fraudador. (Processo nº 0001477-74.2011.5.02.0072 – J. Maria Cristina Christianini Trentini –  5/08/2019)

A ausência de prova das alegações das partes, por si só, não caracteriza litigância de má-fé (CPC-15, arts. 79 a 81), sendo indevida a incidência de multa.  (Processo nº 0209100-52.2006.5.02.0018 -J. Jerônimo Azambuja Franco Neto – 10/07/2019)

 
Atualização
Multa e indenização por litigância de má-fé não são parcelas devidas desde o ajuizamento da ação, não cabendo juros de mora. Devida, porém, atualização monetária pois há perda do poder aquisitivo. (Processo nº 0003190-45.2012.5.02.0009 –  J. Iara Ramires da Silva de Castro – 22/03/2019)

O executado deve responder pela correção e juros decorrentes até o efetivo pagamento do importe devido, nas condenações sobre multa de litigância de má-fé já transitadas em julgado. (Processo nº0070700-55.2008.5.02.0061 – J. Valdir Florindo -29/05/2019)

Cálculo
A base de cálculo da multa por litigância de má-fé deve ser o valor da causa fixado na sentença de conhecimento e não o fixado na peça de estreia. (Processo nº 1000964-23.2016.5.02.0005 – J. Rovirso Aparecido Boldo – 9/08/2019)

Coisa Julgada
Incorre em litigância de má-fé a agravante que apresenta tese inovando sua defesa em contrariedade à coisa julgada, com único objetivo protelatório (CPC art. 80, inc IV). (Processo nº1001935-45.2014.5.02.0468 – J. Davi Furtado Meirelles – 4/09/2019)

Condução do Processo
Pedidos de dilação de prazo não configuram má-fé quando a reclamada, com clara intenção de cumprir a obrigação, postula prazo adicional em razão de trâmites burocráticos. (Processo nº1001348-38.2017.5.02.0720 – J. Paulo Kim Barbosa – 30/09/2019)

Oposição de embargos à execução, pela solicitação de audiência para tentativa de conciliação e opção de pagamento parcelado do débito não configura má-fé. (Processo nº 1001163-05.2017.5.02.0492 – J. Dâmia Ávoli – 15/03/2019)

A postulação, nos embargos à execução, de reconhecimento de vício de citação não caracteriza litigância de má-fé, mas de pleito a ser comprovado em regular instrução do feito. (Processo nº0001440-54.2015.5.02.0089 – J. Sergio Jose Bueno Junqueira Machado – 12/04/2019)

O fato de a ré peticionar nos autos da execução provisória, mesmo após cientificada pelo juízo, não é motivo de ser considerada litigante de má-fé. (Processo nº 1001409-61.2017.5.02.0472 – J. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – 27/03/2019)

Legislação
Não mais existindo omissão na CLT a respeito da litigância de má-fé com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se justifica a aplicação subsidiária do CPC, reduzindo-se assim o percentual da multa de 20% para 10%. (Processo nº 1000012-06.2019.5.02.0016 – J. Sonia Maria Forster do Amaral – 4/07/2019)

Prova
Para aplicação dos ônus inerentes da má-fé é indispensável a comprovação de alguma das hipóteses do artigo 80 do NCPC, do estudo de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé no comportamento das partes. (Processo nº 0263500-46.2002.5.02.0021 – J. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – 19/06/2019)
ESTATÍSTICA
Resultados da Semana Nacional de Execução Trabalhista
Anualmente, o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) promove a Semana Nacional da Execução Trabalhista realizada por todos os tribunais do país. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o evento ocorreu entre os dias 16 e 20 de setembro de 2019. Nesse período, foram realizadas 2.313 audiências, das quais 531 resultaram em conciliação, correspondendo a 23% de êxito.  

Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.

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Fonte: trt2