INPI PRECISA DE ANUÊNCIA DA ANVISA PARA CONCEDER PATENTE DE MEDICAMENTOS

POR MARCELO DE VALÉCIO. POSTADO EM ASSUNTOS REGULATÓRIOS   35Voltar

INPI precisa de anuência da Anvisa para conceder patente de medicamentos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) possui atribuição legal para analisar todos os aspectos referentes à concessão de patente de produtos e processos farmacêuticos. Sem a anuência do órgão regulador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode conceder a patente, decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ), informou o site Consultor Jurídico.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Anvisa para reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que permitiu ao INPI analisar a concessão de duas patentes, mesmo sem a anuência da autarquia sanitária.

As patentes foram pedidas pela indústria farmacêutica suíça Novartis. De acordo com o artigo 229-C da Lei de Proteção Industrial (Lei 9.279/1996), a concessão delas depende da prévia anuência da Anvisa. Estão também incluídos nas atribuições da Anvisa requisitos da patenteabilidade como novidade, aplicação industrial e atividade inventiva.

Essa previsão foi incluída pela Medida Provisória 2.006/96 e repetida em outras MPs até sua conversão na Lei 10.196/01. Desde então, doutrina e jurisprudência tiveram dificuldades para alcançar um consenso sobre o alcance da norma e a obrigatoriedade de sua aplicação a determinadas hipóteses, segundo apurou o site.

No caso da Novartis, a empresa se insurgiu porque a Anvisa negou anuência à concessão das patentes ante a ausência do requisito da novidade, um critério técnico da patenteabilidade. Para o laboratório, o órgão só poderia fazer análise pelo viés da saúde pública, conforme sua atribuição institucional. O TRF-2 concordou com essa posição.

A Anvisa recorreu ao STJ justificando que sua atribuição na análise dos pedidos de patente não tem limitação. Explicou que patentes concedidas de modo indevido trazem risco injustificado à saúde pública, com impactos na formulação de polícias públicas e no acesso universal a serviços de saúde.

Por maioria, a 4ª Turma do STJ concordou com os argumentos do órgão regulador. Votaram com o relator, Luís Felipe Salomão, os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti. Com o resultado, o acórdão do TRF-2 que permitiu ao INPI analisar as patentes mesmo sem a anuência da Anvisa deixa de valer.

A princípio, a decisão da 4ª Turma vai de encontro à solução administrativa encontrada em conjunto pela Anvisa e o INPI. Em 2017, as autarquias publicaram a Portaria Conjunta 1/17, que disciplina com transparência o instituto da anuência prévia.

Ficou acordado que a Anvisa pode fazer a análise dos requisitos de patenteabilidade, como no caso analisado pelo STJ, mas que isso não vincula a decisão técnica do INPI sobre a concessão da patente. O parecer Anvisa pode ser afastado, desde que com a exposição de fundamentos técnicos pelo INPI.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, a portaria conjunta não esvazia a decisão do STJ, órgão responsável pela última palavra na interpretação da lei federal. Ele ressaltou, inclusive, que a aplicação do artigo 229-C de modo extensivo não impede que uma eventual divergência seja resolvida sob ótica cooperativa, na qual Anvisa e INPI busquem equacionar o estímulo da atividade inventiva para desenvolvimento tecnológico e o interesse social de concretizar o direito fundamental à saúde.

Na opinião de Salomão, não há invasão de atribuições pela Anvisa quando a recusa de anuência prévia para patenteamento estiver fundamentada em qualquer critério que demonstre o impacto prejudicial da concessão às políticas públicas de saúde. Inclusive porque, dentre as competências da Agência encontra-se a correção de falhas de mercado no setor de fármacos e a promoção de acesso e assistência farmacêutica da população.

Enfatizou, por fim, que a previsão de anuência prévia é expressa no artigo 229-C da LPI e, portanto, a atuação da Anvisa no processo de obtenção de patente não pode ser subsidiária, como decidiu o TRF-2. “Essa atribuição da Anvisa não se confunde com o controle sanitário. Outorga de patente e autorização sanitária são coisas distintas. Interpretar o 229-C como autorização sanitária significa esvaziar a opção legislativa”, assinalou.

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Ao acompanhar o relator, o ministro Raul Araújo também frisou a clareza do texto legal, que não deixa margens para interpretação. “Afastar a aplicação desse dispositivo, mesmo que com outra interpretação, que não vejo como tarefa fácil, importaria até em levar o caso à apreciação da Corte Especial, dado que seria uma necessária apreciação quanto à constitucionalidade da norma”, afirmou.

No voto vencido, a ministra Isabel Gallotti defendeu que a adoção da tese segundo a qual a competência da Anvisa para analisar critérios técnicos de patenteabilidade é subsidiária apenas confirma o que foi acordado entre as autarquias, na portaria conjunta. Para ela, a palavra final deve ser do INPI, autarquia legalmente incumbida da matéria propriedade intelectual.

“Abrir precedente sem base no ordenamento jurídico, permitindo negativa de patente sob o fundamento genérico de que a propriedade intelectual prejudica o acesso a medicamentos pode facilitar momentaneamente o acesso geral da população a determinados medicamentos. Mas no longo prazo, desestimula a atividade empresarial ao investimento em tecnologia e pesquisa, e pode afastar o acesso a outras tecnologias e a atuação de empresas estrangeiras em território nacional, deixando o Brasil à sombra do Direito Patentário”, concluiu Isabel.

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