O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)

Número do processo: 0762717-26.2019.8.07.0016

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: L omitido

RÉU: C omitido

SENTENÇA

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre ação declaratória ajuizada por L em desfavor de C, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.

O autor requer em sede tutela antecipada a retirada com urgência do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento do protesto. Ademais, requer: i) confirmação da tutela antecipada; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 38.000,00 

A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.

É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).

DECIDO.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.              

Narra o autor que mudou seu estabelecimento comercial de local no dia 11/6/2019, do QT 19 para o QT 11, ambos no B. Ocorre que no dia 16/7/2019, o autor recebeu fatura de energia no valor de R$ 994,90 referente ao consumo de energia elétrica no QT 19 do período de 24 de junho/19 a 10 de julho/19, quando não mais era estabelecida no local. O autor tentou solucionar o problema junto à requerida, porém não obteve sucesso.

Na audiência de conciliação as partes firmaram acordo em que a ré declarou indevida a fatura emitida no valor de R$ 994,90, restando acordado o valor de R$ 77,52.

Em sede contestação, a requerida confirma os termos do acordo entabulado, informando que foi retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e cancelado o protesto. Ademais, requer a improcedência do pedido de danos morais.

...

Em réplica o autor reitera o pedido de danos morais.

Deste modo, deixo de acolher o pedido para determinar a requerida que retirasse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento do protesto, ante a perda do objeto.

Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável o fato de que a cobrança lançada em desfavor do autor no valor de R$ 994,90, foi indevida.

Diante de todo o exposto, tenho por procedente o pedido de dano moral considerando a falha na prestação de serviço oferecida pela requerida, que levou a negativação indevida do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes.

Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, o qual atende as peculiaridades do caso concreto e as finalidade s do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, e sem representar fonte de renda indevida.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90 para: CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).

JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.

Com o pagamento, expeça-se alvará.

Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Sentença registrada eletronicamente.

Intimem-se.

ORIANA PISKE

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Cobrança Indevida Energia Elétrica CDC CC CPC/2015

https://www.migalhas.com.br/quentes/326133/inscricao-indevida-no-sisbacen-gera-indenizacao-por-dano-moral