A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pelo G omitido. A empresa requereu, na Justiça do Trabalho, revisão da sentença que afastou a justa causa aplicada a um empregado que se envolveu em uma briga no trabalho. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, entendendo que houve duplicidade na punição, visto que o trabalhador já havia sido suspenso por dez dias em razão do ocorrido.

O responsável pela empresa alegou que o trabalhador – admitido como garçom em 1988 e promovido a gerente, em 1998 – foi dispensado por incontinência de conduta e mau procedimento, após se envolver, durante o expediente, em uma briga com uma colega no B omitido., de sua propriedade. O fato teria motivado, inclusive, registro de boletim de ocorrência em delegacia local. Segundo a empregadora, após o episódio, teria sido aplicada suspensão de dez dias ao trabalhador. Na versão do restaurante, ao final desse prazo, o profissional não teria se reapresentado ao serviço, o que teria ensejado sua demissão por justa causa.

Já a versão apresentada pelo trabalhador na Justiça do Trabalho foi diferente. Ele teria sofrido dispensa imotivada após sofrer a pena de suspensão. Por isso, ajuizou ação trabalhista pleiteando, entre outros pedidos, o afastamento da justa causa.

Na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, onde o caso foi julgado inicialmente, o juízo reconheceu que tanto o restaurante quanto o mercado formam o mesmo grupo econômico. Portanto, deveriam responder solidariamente no processo. A justa causa foi afastada, pois se verificou que o trabalhador já fora punido pelo mesmo ato faltoso, com suspensão de dez dias. Esse fato tornaria ilegal a aplicação da justa causa, caracterizando “bis in idem punitivo”, quando uma pessoa é condenada mais de uma vez pela mesma conduta.

Ao analisar os autos, a relatora do acordão acompanhou o entendimento da primeira instância quanto à duplicidade punitiva. A desembargadora Maria Aparecido Coutinho lembrou que a justa causa constitui medida drástica pelas consequências materiais e psicológicas na vida do trabalhador, capaz de comprometer seu futuro profissional e reinserção no mercado de trabalho, ainda mais em tempos de crise econômica: “Por isso, além de exigir prova robusta (…) é considerada sempre a última das punições. Importante frisar que também faltou outro requisito da justa causa (…) a imediatividade na aplicação da medida (…). O empregador considerou, em princípio, a falta praticada pelo empregado punível por suspensão de dez dias. Depois de cumprida (…), mudou de opinião e resolveu aplicar a justa causa. Assim, como bem destacado na sentença, puniu o reclamante duplamente pelo mesmo ilícito, o que é expressamente vedado em lei”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0100189.25.2017.5.01.0264

Fonte:

https://www.trt1.jus.br/destaque-juridico/-/asset_publisher/4CWV1Hl2rJQT/content/justa-causa-e-afastada-por-duplicidade-de-punicao/21078