Consumidora fez reserva e pagou antecipado, mas foi impedida de se hospedar

03/02/2021 14h38 – Atualizado em 03/02/2021 14h15

Aeroporto de Confins
Consumidora preparava surpresa para namorado que chegava de viagem, mas, apesar da reserva, não havia vaga para eles em hotel

Uma consumidora que pagou hotel com antecedência e ao chegar não foi admitida no estabelecimento vai receber mais de R$ 7,1 mil da E omitido do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. e da R omitido Administradora Hoteleira Ltda.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve indenização por danos materiais de R$ 162,74 e aumentou o valor da indenização por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

A mulher reservou pelo site da E um quarto no hotel Super 8 Aeroporto Confins (nome fantasia da R) e pagou antecipadamente pelo serviço. O objetivo era surpreender o namorado dela na data de aniversário do relacionamento.

Quando se dirigiu ao check-in, porém, ela foi informada de que não seria possível hospedá-la, devido ao cancelamento de um voo por overbooking (prática que consiste em oferecer mais vagas aos consumidores do que as que realmente estão disponíveis).

Ela ajuizou ação contra as empresas pleiteando indenização por danos materiais e morais, porque o casal foi obrigado a procurar outro local para pernoitar, frustrando a noite planejada e devidamente paga.

O caso tramitou na 2ª Vara Cível de Pedro Leopoldo. Em julho de 2019, a justiça deu ganho de causa à consumidora. As companhias foram condenadas a devolver o valor da reserva, de R$ 162,74, e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.

A consumidora argumentou que a quantia não correspondia aos transtornos sofridos e pediu o aumento da indenização. De acordo com a mulher, o cancelamento unilateral e arbitrário da reserva contraria a ética e a boa-fé das relações contratuais estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, aumentou o valor. Ele considerou as consequências da conduta das empresas e o caráter pedagógico da punição.

O juiz convocado Fabiano Rubinger de Morais e desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo. Acesse a íntegra da decisão e a movimentação.

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-condena-pela-pratica-de-overbooking.htm#.YBwnKalKiCg