O juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que empresas de call centers adotem imediatamente medidas para proteger os trabalhadores de telemarketing da pandemia de coronavírus (COVID-19), sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A decisão liminar foi tomada nos autos de uma ação civil pública movida pela Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações.

Na liminar, o magistrado determina que sejam afastados do trabalho profissionais de telemarketing enquadrados no grupo de risco, ou seja, aqueles que possuem mais de 60 anos de idade, e/ou são hipertensos, pessoas com diabetes, acometidas por doenças crônicas, que estejam imunossuprimidos, grávidas, menores aprendizes, pais ou mães que tenham filhos especiais, pessoas com deficiência, autistas, pessoas com idosos sob sua dependência econômica ou convivência na mesma moradia e mulheres responsáveis pela família com idosos.

Além disso, a decisão impõe que as empresas do ramo, assim que possível, adquiram materiais de proteção como máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70%, faça a imediata distribuição dos produtos aos trabalhadores, oferecendo a devida orientação sobre a utilização dos materiais, ensinando-os, inclusive, a forma correta de lavar as mãos.  

Os call centers também deverão manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, garantindo a distância mínima de dois metros entre os operadores de telemarketing. A liminar determina ainda que as empresas orientem os profissionais a não compartilharem itens de uso pessoal; disponibilizem sabão líquido e galão de água de cinco litros; e se abstenha de enviar os trabalhadores para locais com alto risco de contágio – exceto em situação excepcional de interesse público.

No entendimento do juiz da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, é necessário considerar as medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo novo coronavírus em todo o território nacional, e ainda, a elevada quantidade de trabalhadores atuando em call centers, geralmente, em locais fechados e sem distância mínima segura.

“O poder judiciário tem que prezar pela efetividade de suas decisões judiciais, sendo que a decisão não pode ser lavrada em descompasso com a realidade enfrentada atualmente pelo país mercê do coronavírus”, observou o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, que concedeu prazo de três dias para as empresas adquirirem os materiais de proteção, com a condição de que a Federação faça a indicação dos fornecedores e dos preços, já que esses produtos estão em falta no mercado.

Processo nº 0000307-86.2020.5.10.0021

(Bianca Nascimento)

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