publicado 06/05/2021 04:18, modificado 06/05/2021 04:18

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Integrantes da Décima Turma do TRT mineiro negaram provimento ao recurso de uma empresa que, alegando problemas financeiros, decorrentes da pandemia da Covid-19, pretendia a suspensão do pagamento das parcelas previstas em acordo celebrado com o trabalhador e devidamente homologado em juízo. Por unanimidade, os julgadores da Turma mantiveram decisão do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia negado o pedido da devedora. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, que decidiu pelo prosseguimento da execução, tendo em vista que a empresa não provou a ausência de caixa para cumprir com as parcelas ajustadas, mesmo porque continuava a exercer suas atividades. 

A empresa do ramo de prestação de serviços de telecomunicações e internet alegou que não tinha condições financeiras de cumprir o acordo, homologado em novembro/2019, sem que isso comprometesse suas atividades, inclusive o pagamento de salários aos empregados. Disse que, tendo em vista o cumprimento das medidas emergenciais de contenção ao coronavírus, teve que reduzir ao máximo o número de colaboradores, o que levou à paralisação de várias obras. Afirmou que conta exclusivamente com o valor pago pelos clientes e que a pandemia ocasionou queda da receita em percentuais elevados, de forma a impactar diretamente o caixa da empresa. Reiterou o pedido de suspensão da execução, com a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas previstas no acordo, enquanto perdurar o estado de calamidade e força maior reconhecido mundialmente. 

Na decisão, o relator ressaltou que o acordo homologado faz coisa julgada, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 835 da CLT. Acrescentou que, entretanto, tendo em vista a peculiaridade e gravidade da crise que se instalou com a pandemia da Covid-19, a possibilidade de se flexibilizar o prazo de cumprimento do acordo é algo que não pode ser descartado. “A providência encontra amparo na teoria da imprevisão, positivada nos artigos 317 do Código Civil, e também na teoria da onerosidade excessiva, prevista nos artigos 478 a 480 do mesmo diploma”, destacou o julgador, acrescentando que, contudo, essa possibilidade deve ser examinada caso a caso.

Em relação ao caso específico, o relator observou não ter havido evidências de que a empresa executada não dispunha de caixa suficiente para arcar com o valor acordado, mesmo porque suas atividades não chegaram a ser paralisadas. Nesse quadro, concluiu que a execução deveria prosseguir, respeitando-se rigorosamente o pactuado entre a empresa e o trabalhador, conforme vontade das partes manifestada perante o juízo, a qual resultou em acordo válido e devidamente homologado. 

Teoria da imprevisão – O julgador frisou que a pretensão da empresa de alteração das condições acordadas exige análise da teoria da imprevisão, a qual está prevista no artigo 317 do Código Civil, nos seguintes termos: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. 

É que, como explicou o juiz convocado, o acordo judicial constitui relação jurídica de trato continuado, cuja eficácia está condicionada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que existiam na ocasião em que foi celebrado. “Em outras palavras, admite-se a revisão de acordo judicial, se ocorrer modificação no estado de fato ou de direito”, pontuou. 

No caso, o julgador ponderou ser inquestionável a situação excepcional em que vivemos em razão da pandemia da Covid-19, a qual é profundamente diferente dos fatos que existiam na época da celebração do acordo (novembro/2019), o que exige que se analise se esse novo contexto é suficiente para alterar o ajuste homologado.

Mas, na conclusão do magistrado, por não existirem evidências de que a empresa realmente não dispunha de caixa suficiente para arcar com o valor do acordo e tendo em vista que ela não paralisou suas atividades, permanecendo, como é público e notório, com atendimento aos seus clientes, não cabe, no caso, a aplicação da teoria da imprevisão, devendo prosseguir com o devido cumprimento do acordo pela ré. 

“De fato, não pode o exequente arcar com as consequências da conduta empresarial, salientando-se que, no caso, discutem-se parcelas de natureza alimentícia (artigo 100 da CR). À empresa incumbe arcar com os riscos do empreendimento econômico, máxime quando estão em xeque parcelas de direito do exequente e que não foram pagas no momento oportuno”, pontuou. Ressaltou, ainda, que a empresa deverá arcar com as consequências pelo descumprimento do acordo, inclusive com o pagamento das multas e antecipação do vencimento das demais parcelas, nos exatos termos previstos no ajuste.

A empresa havia formulado pedido alternativo de liberação ao trabalhador do valor já depositado em juízo e de parcelamento do débito remanescente ou oferecimento de bens em valor superior ao débito, o que também foi rejeitado pelo relator, porque, da mesma forma, implicaria violação da coisa julgada.Processo

  •  PJe: 0002608-33.2013.5.03.0025 (AP)

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

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