27/07/2020

Durante sessão telepresencial de julgamento, a 4ª Turma da Corte reconheceu que a B não cumpriu a Portaria nº 389/2014 do Inmetro, que estabelece normas para o controle de qualidade das lâmpadas de LED. O colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Inmetro.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator da apelação, o código utilizado pela empresa nas embalagens não indica a data de fabricação de maneira clara e direta no momento em que o consumidor se depara com o produto.

A B alegava que a portaria do instituto permite que a data de fabricação seja indicada através de codificação.

Entretanto, conforme Leal Júnior, o código mencionado só possibilita que o consumidor obtenha a data de fabricação da mercadoria através de contato futuro com a empresa, e não no momento da compra.

Multa

A ação que pedia a anulação da multa já havia sido julgada improcedente pela 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) em sentença proferida em maio do ano passado.

O entendimento de primeiro grau foi de que, embora o Inmetro realmente permita ao fornecedor que identifique a data de fabricação através de codificação, “tal marcação precisa ser feita de forma clara, indelével e legível, identificável através de simples inspeção visual”.
Nº 5015293-59.2018.4.04.7205/TRF
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15335#:~:text=DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR-,Justi%C3%A7a%20mant%C3%A9m%20multa%20contra%20empresa%20que%20vendeu%20l%C3%A2mpadas%20de%20LED,data%20de%20fabrica%C3%A7%C3%A3o%20na%20embalagem&text=A%20empresa%20foi%20multada%20em,fabrica%C3%A7%C3%A3o%20do%20produto%20na%20embalagem.