01/09/2020 – 14:40

Ao final do julgamento de recurso de apelação ajuizado para modificação de sentença que condenou três homens ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais a vizinho agredido, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento. Os agressores requereram a improcedência do pedido do autor ou a redução do valor da indenização.
De acordo com os autos, em agosto de 2009, um servidor público de 55 anos chegava em sua casa quando teve dificuldades para entrar na garagem, devido ao grande número de carros estacionados na rua em razão de uma festa de Dia dos Pais que seu vizinho estava organizando. 
Enquanto fazia manobras, vários participantes do evento foram ao seu encontro, acusando-o de ter encostado em um dos veículos parados na rua. Tão logo desceu de seu automóvel para conversar com os homens, um deles arremessou um copo de vidro em seu rosto, dando início a uma série de agressões que culminaram em inúmeras cicatrizes na face, nariz quebrado, afastamento do trabalho por mais de 30 dias, além de longo processo de recuperação, tanto física, quanto emocional.
Face ao ocorrido, o servidor público apresentou na justiça ação de indenização por danos morais, pela violação de sua honra subjetiva e objetiva e pela a lesão em sua integridade física e psicológica, no valor de R$ 124 mil.
Recebida a citação, a defesa dos agressores defendeu que um deles não estava no local, devendo ser excluído do polo passivo, e que outro deles não participava da festa, tendo ido ao evento apenas buscar a esposa e o neto. Sustentou ainda que o autor teria começado a briga, de forma que foi apenas empurrado por um dos requeridos para se defender, mas acabou caindo e batendo o rosto em um copo no chão.
Ao julgar a ação, o juízo de 1º grau entendeu pela procedência do pedido do autor. Segundo fundamentos apresentados pelo juiz, as provas produzidas ao longo do processo bem como as trazidas dos autos criminais pelos quais responderam os agressores, demonstram que sua versão dos fatos não encontra amparo. 
O juiz destacou o laudo de exame de corpo de delito, emitido por autoridade policial, que descreve uma série de ferimentos de gravidade, quantidade, tipo e localização não condizentes com mera queda sobre um copo de vidro. O julgador também salientou que a única testemunha que confirma o relato dos agressores responde por processo por falso testemunho, decorrente do depoimento prestado no referido processo-crime. Assim, condenou os agressores solidariamente ao pagamento de R$ 12 mil de danos morais.
Insatisfeitos com a decisão final da primeira instância, os agressores apelaram para modificá-la junto ao Tribunal de Justiça. No recurso, os três condenados requereram a improcedência do pedido do autor e, para tanto, reforçaram a tese de que um dos requeridos não estava no local dos fatos e que o autor teria dado início às agressões. Eles também alegaram a inconsistência do depoimento dos envolvidos e a ausência dos pressupostos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil.
O Des. João Maria Lós, atuando como relator do processo, votou pela manutenção da sentença de 1º grau por entender ser incontroverso que os três recorrentes desferiram golpes em face do autor, inclusive com objeto cortante, causando-lhe lesão corporal de natureza grave, em decorrência de suposta colisão de veículo, que, em verdade, nem ocorreu.
“Considerando que o conjunto fático probatório é suficiente para comprovar a agressão física perpetrada pelos demandados, da qual resultou lesão corporal grave, caracterizando-se a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, a manutenção da sentença é medida de rigor”, julgou.
O relator ressaltou que os apelantes não se insurgiram quanto ao valor da indenização fixado na sentença de 1º grau e manteve a quantia de R$ 12 mil a título de reparação dos danos morais. Com o acompanhamento do voto por parte dos demais integrantes da Câmara, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso de apelação.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]

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