31/03/2020

TJSP confere segurança jurídica à economia durante pandemia.  A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente ação de propriedade intelectual movida por restaurante de São Paulo. A empresa alegava violação de registro de marca e concorrência desleal por parte de estabelecimento localizado em Belo Horizonte.  De acordo com os autos, a apelante afirma haver semelhança entre o nome de sua marca – registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 1981 – e a ré, registrada em 1983 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais com nome homônimo a de seu dono.  Segundo o relator da apelação, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, “quando o comerciante individual abriu seu estabelecimento comercial, um pequeno bar, no Bairro União, em Belo Horizonte, nos anos oitenta, e inscreveu-se como tal, automaticamente passou a ter proteção para usar sua firma individual com exclusividade no território da unidade federativa de Minas Gerais”. O magistrado acrescentou que a Lei 12.470/2011 confere tratamento especial às pessoas físicas que exercem atividades empresariais e que o Código Civil, no artigo 1.155, considera nome empresarial a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. “Destaque-se ainda que a proteção do nome empresarial é automática e deriva do simples arquivamento ou inscrição do empresário na Junta Comercial”, pontuou. “Não há colisão. Terá que haver convivência e harmonia. Não há atuação parasitária. Não há conduta que maltrate a boa-fé objetiva”, concluiu. Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A votação foi unânime.   Apelação nº 1083229-41.2014.8.26.0100  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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