O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por G omitido contra P omitido, condenando a loja de calçados ao pagamento de R$

de indenização por danos morais e de deixar de comercializar os produtos das marcas “Hello Kitty”, “Ben 10” e “Homem-Aranha” sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00.

De acordo com os autos, a G alega que é fabricante de calçados com licença e autorização para uso de marcas e personagens infantis como “Hello Kitty”, “Ben 10” e “Homem-Aranha” e que, no entanto, a ré estaria comercializando e expondo em suas lojas calçados que utilizam a imagem dos personagens, mas que seriam de fabricação e origem desconhecida.

A autora sustenta que, com esse ato, a P estaria violando seus direitos como detentora das licenças e autorizações da imagem dos personagens e a utilização imprópria lhe causa diversos prejuízos materiais e morais, além de confundir os consumidores. Considerando uma prática ilícita, a G afirma que a ré pretende captar sua clientela, obtendo vantagem e praticando uma concorrência desleal.

Desse modo, a G pediu em juízo que a ré deve impedir a venda, a exposição e estoques dos calçados que tenham os personagens “Hello Kitty”, “Ben 10” e “Homem-Aranha”, além da apreensão de 10 pares de cada produto.

Em contestação, a loja de calçados narra que vendeu poucos produtos das marcas indicadas pelo autor e que tais produtos teriam sido adquiridos de pessoa física, que teria lhe informado que os produtos seriam pagamento de uma certa dívida. A empresa também alega que não tem como identificar a venda dos tais produtos nos seus controles, pois os cupons fiscais não especificam o nome e a marca específica do produto. Sobre os produtos encontrados no estabelecimento, a P sustenta que foram encontrados apenas três pares dos calçados de cada uma das marcas “Ben 10” e “Homem Aranha” e nenhum par da marca “Hello Kitty”.

Ainda na contestação, a ré aduz que a G exagerou em afirmar que ela vendia produtos de origem duvidosa e que isso lhe ocasionou dano moral por ser cliente da autora há muito tempo, além de acreditar que agiu de boa-fé ao adquirir de terceiro 24 de pares de calçados que traziam as marcas licenciadas.

Após a decisão liminar, a P alegou que retirou os pares de calçados, os destruiu imediatamente e comercializou apenas sete pares dos calçados, sendo que 11 pares foram destruídos e aqueles vendidos foram comercializados por R$ 49,90, com um faturamento total de R$ 349,30. Contudo, a ré afirma que a G não comprovou os danos patrimoniais e morais pela venda dos calçados e que não detém par de sapato das marcas licenciadas.

Assim, para o juiz, “não há dúvida, portanto, que a requerida agiu de forma ilícita ao manter em seu estabelecimento as mercadorias indicadas, o que causou o dano moral à requerente”.

O magistrado também concluiu que “foram poucos os calçados encontrados no estabelecimento da requerida, conforme se observa na certidão da oficiala de justiça, o que demonstra que não houve lesão expressiva ao patrimônio material da requerente e também revela a provável inviabilidade da produção da prova de eventual prejuízo experimentado pela requerente”.

Assim, o juiz condenou a ré P. a deixar de comercializar os produtos das marcas “Hello Kitty”, “Ben 10” e “Homem-Aranha”, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 5.000,00.

Processo nº 0033393-54.2010.8.12.0001

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