por AR — publicado 3 dias atrás

A L omitido e a R  omitido foram condenadas a restituir o valor pago por ingresso de show cancelado. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.  

Narram os autores que compraram três ingressos para um show marcado para o dia 30 de novembro de 2019 em São Paulo. Eles afirmam que o evento foi cancelado uma hora antes do horário marcado para o início por conta de problema nas cordas vocais do artista principal. Por conta do cancelamento, eles pedem que as rés restituam o valor pago pelos ingressos e pelas despesas, como passagem área e hospedagem, e os indenizem pelos danos morais sofridos.  

Em suas defesas, tanto a loja online quanto a promotora de eventos alegam que o artista foi acometido por problemas de saúde no dia do evento e cumpriu determinações médicas. Os dois réus asseveram ainda que os consumidores estão sendo ressarcidos dos valores pagos. De acordo com eles, não há, no caso, dever de indenizar.  

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o entendimento adotado pelo TJDFT é de que “a loja online de ingressos responde solidariamente pelo cancelamento do show”. Por isso, segundo a julgadora, a loja e a produtora devem devolver aos autores o valor pago pelos ingressos não utilizados. No caso, foi comprovado que o evento foi cancelado por problemas de saúde do artista principal.   

A julgadora lembrou que não há evidências de que tenha ocorrido defeito ou vício na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento ocorreu por fato não controlado pelas rés. “Configurada a excludente de responsabilidade por força maior, (…) afasta-se a responsabilidade das rés pelo dever de indenizar os gastos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e serviços de transporte”, disse, ressaltando que, no caso, também não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que “fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.   

Dessa forma, as rés foram condenadas solidariamente a pagar aos autores tão somente a quantia de R$ 684,00, a título de restituição pelos ingressos não utilizados, não sendo cabível indenização por danos morais ou materiais.

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0701018-97.2020.8.07.0016 

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