28/08/2020 – 10:50

Sob a relatoria do Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve indenização por danos morais de R$ 15 mil fixada pelo juiz de 1º Grau da comarca de Paranaíba a um homem que não pôde comparecer ao casamento de um amigo em razão do cancelamento de sua reserva de hotel por uma empresa de turismo.

Segundo consta nos autos, o apelado fez reserva de um quarto de hotel na cidade de Maringá/PR, para o período de 23 a 25 de novembro de 2018, por meio do site de uma empresa de reserva de acomodações, vez que viajaria até a cidade em questão para participar do casamento de um amigo. Entretanto, na noite anterior a sua estadia, recebeu uma ligação do hotel relatando que houve um engano na reserva do quarto, sendo impossível sua acomodação, e que deveria procurar a empresa de turismo. Ao entrar em contato com esta, houve a confirmação do erro e, para saná-lo, a agência ofereceu-lhe um quarto compartilhado, ou a possibilidade de se hospedar em um motel. Nas duas alternativas, porém, o consumidor teria que arcar com a diferença de valores. Deste modo, acabou não realizando a viagem e perdendo o casamento de seu amigo.

Sentindo-se lesado, o consumidor propôs ação de indenização por danos materiais e morais, em face da empresa de reservas e do hotel, alegando má prestação de serviço, bem como abalo moral por ter deixado de comparecer no casamento de um amigo íntimo. Pleiteou, assim, o reembolso do valor gasto com a reserva, além do pagamento de R$ 19 mil como compensação pelo dano moral.

O advogado da empresa de reservas contestou afirmando ilegitimidade passiva, pois a função da agência limita-se a efetuar a reserva do requerente junto ao estabelecimento escolhido, o que foi feito. O patrono negou responsabilidade pelo cancelamento por parte do hotel, vez que é fato exclusivo de terceiro. Já o hotel alegou que não realizou o cancelamento da reserva, que não contatou o autor por telefone, e que, ao contrário do narrado, manteve o quarto desocupado na espera do consumidor, desconhecendo os motivos que o levaram a desistir da hospedagem em suas acomodações.

Em sentença proferida pelo juízo de Paranaíba, foram consideradas válidas, em parte, as assertivas do autor. Para o juiz, o conjunto probatório demonstrou que o cancelamento da reserva se deu por parte da empresa de turismo sem indicação dos motivos para tanto, de forma que não ficou comprovado o descumprimento contratual do hotel. Deste modo, entendeu o magistrado pela responsabilização apenas da empresa de turismo pelos danos causados ao consumidor, condenando-a ao reembolso da quantia despendida na reserva e ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais.

Contrariados com a decisão, a empresa de reservas e o consumidor recorreram ao TJMS. Ao passo que a agência apelou insistindo na tese de ilegitimidade passiva, além de, subsidiariamente, pedir a redução do valor da indenização por danos morais, vez que julgou desproporcional, o consumidor apresentou recurso adesivo requerendo a responsabilização solidária do hotel, por entender presentes provas robustas de que este lhe telefonou informando o cancelamento da reserva, tendo, portanto, culpa no evento danoso. Intimado, o hotel não se manifestou nos recursos.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, votou pela improcedência dos recursos. Segundo o julgador, em que pese a alegação da apelante de que apenas faz a intermediação entre as empresas de hospedagem e os consumidores, sua atividade caracteriza-se, em verdade, como agência de turismo.

“A empresa apelante, ao realizar a intermediação dos serviços de hotelaria, aufere lucros, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores decorrente de falha na prestação dos serviços”, ressaltou.

O desembargador, assim como o juízo de 1º Grau, entendeu provada a má prestação de serviços, mas somente em relação à agência de turismo. Para o julgador, os e-mails trazidos aos autos demonstraram o cancelamento da reserva por parte da agência, inclusive com o oferecimento de outras acomodações, as quais, no entanto, “irrefutavelmente eram, além de qualidades inferiores, de finalidade diversa do hotel desejado, faltando apenas um dia da data prevista de sua hospedagem”. Assim, manteve a sentença no sentido de não responsabilizar o hotel pelos danos causados ao consumidor. Com relação ao valor da indenização, o relator também não o alterou, permanecendo em R$ 15 mil.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected],
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