13/03/2021

Exigência viola princípio da dignidade da pessoa humana.   O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, decidiu que motorista com deficiência não é obrigada a fixar no veículo placa com identificação visual. Segundo o magistrado, a exigência viola o princípio dignidade da pessoa humana. Ele determinou também que a Fazenda Estadual restitua o IPVA pago pela autora da ação em 2021.
De acordo com os autos, a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021. Além das isenções, ela questionou a obrigação de afixar no veículo identificação visual com os dizeres “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020”. 
“Nossas práticas constitucionais tradicionalmente incluem as questões relativas à intimidade dentro do abrigo daquilo que se considera fora do alcance da intervenção estatal. O dever de alardear indistintamente a presença de alguma deficiência grave, como requisito de acesso a uma isenção tributária, viola a garantia constitucional de tratamento digno que todo o ser humano, pelo simples fato de existir, titulariza em face do Poder Público”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Não afirmo que a condição vivenciada pela parte demandante deva ser motivo de vergonha ou escondida. A tese aqui defendida é outra: pertence ao deficiente – e apenas a ele – o direito de compartilhar com os demais seus atributos pessoais mais íntimos. Esse compartilhamento não pode ser genericamente imposto pelo Estado como condição de acesso a uma política pública de isenção tributária.”
Já sobre o pagamento do tributo, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Porém, os lançamentos futuros deverão ser pagos, conforme prevê a nova lei. Cabe recurso da decisão. 

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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