por ASP — publicado 4 dias atrás

Juíza do 4o Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA a pagar indenização por danos morais a um motorista de sua plataforma, em razão do bloqueio indevido do cadastro do condutor. A 99 também foi condenada a pagar ao autor indenização por lucros cessantes.

Na decisão, a magistrada concedeu e confirmou a antecipação de tutela e determinou à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária.

O autor conta que teve seu cadastro de parceria junto à ré cancelado sem aviso prévio ou motivação.

Em contestação, a 99 alega que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do motorista, principalmente quanto a corridas realizadas, o que acionou um alerta sistêmico e levou ao bloqueio temporário do perfil do autor.

Na análise dos autos, para a magistrada, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta, por parte do autor, que dê ensejo ao bloqueio de seu cadastro de motorista, tal como realizado pela ré. “Ademais, (a ré) alega que o perfil do autor foi temporariamente bloqueado uma vez que foram constatadas algumas divergências de informações, contudo, tais ‘divergências’ não foram apresentadas nos autos. Desta forma, entendo que o bloqueio procedido pela ré se deu de forma abusiva e imotivada, gerando ao autor inúmeros prejuízos, uma vez que a sua renda decorre do trabalho realizado junto à ré”, afirmou a juíza.

Nesse sentido, a julgadora condenou a empresa, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 3 mil, tendo em vista a média de valores aferidos pelo autor diariamente. Ainda diante dos fatos, a magistrada julgou igualmente procedente o pedido de danos morais, uma vez que a atitude arbitrária e injustificada da ré gerou no autor sentimentos que excedem o mero aborrecimento, fixando o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Por fim, a magistrada explicou que, em contestação, a ré alega que procedeu ao desbloqueio do perfil do autor. Contudo, em réplica, o autor afirma ter recebido um comunicado de “desativação permanente”. Desta forma, a juíza concedeu a antecipação de tutela para determinar à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0730322-44.2020.8.07.0016

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