por AR — publicado um dia atrás

O aplicativo de transporte de passageiro deve indenizar por danos morais motorista credenciado que foi vítima de assalto. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao julgar pedido de motorista credenciado à Uber Tecnologia do Brasil.  

Narra o autor que, em maio de 2019, atendeu a uma chamada para conduzir um passageiro que estava no Setor Oeste do Gama. Antes de chegar ao destino final, no entanto, os passageiros anunciaram assalto e roubaram o carro e os pertences pessoais do motorista. O autor conta que o veículo foi encontrado somente dez dias após o fato e que a empresa não o auxiliou na localização. O motorista alega que sofreu prejuízos e pede que a Uber o indenize pelos danos morais e materiais sofridos.  

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O motorista recorreu da decisão.  

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que a relação entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o aplicativo funciona como prestador de serviço, uma vez que identifica passageiros, traça rotas de viagens e recebe pagamentos. “É certo que os serviços tomados da Uber pelo autor não o são para consumo próprio, mas ingressam na sua produção de serviços como insumo. Todavia, dada a sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas protetivas do CDC”, explicaram.  

Os julgadores pontuaram ainda que a empresa falhou na prestação do serviço ao se recusar a fornecer informações necessárias à localização do veículo. “Em decorrência, se responsabiliza a empresa por não prover ao motorista parceiro os meios de localização do automóvel em situação de risco e de perigo concreto”, ressaltaram. 

Dessa forma, a Turma reformou a sentença e condenou a Uber a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.  O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente. Os julgadores entenderam que que os prejuízos materiais derivaram da ação de terceiros, o que afasta a responsabilidade da empresa ré.  

A decisão foi unânime.

PJe: 0704583-42.2019.8.07.0004 

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