Em ação de consignação em pagamento com indenização por danos morais, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por uma revendedora de roupas íntimas que não conseguiu pagar seu fornecedor. O representante da empresa nunca a teria procurado para receber os valores das peças.

De acordo com a petição inicial, no ano de 2011, uma mulher de 30 anos adquiriu, em consignação, diversas roupas íntimas para revenda junto a uma empresa de confecção. Ficou estabelecido na época que um representante da fornecedora compareceria na residência da nova revendedora, em novembro daquele mesmo ano, para receber em pagamento a quantia que lhe era devida. Tal fato, porém, nunca ocorreu.

Ainda segundo a mulher, o funcionário da confecção não lhe teria fornecido qualquer telefone de contato, endereço comercial ou outro meio de comunicação, de forma que ficou impossibilitada de saldar sua dívida.

Já em abril de 2017, a antiga vendedora descobriu restrição de crédito em seu nome, decorrente de nota promissória registrada pela empresa de confecção em cartório de protesto no Estado de São Paulo, sem ter havido qualquer comunicação, aviso ou cobrança prévios. Como narrado pela mulher, a cobrança seria indevida, vez que, além de ter buscado efetuar o pagamento de seu débito por inúmeras vezes, sem obter êxito, a assinatura constante na nota promissória seria de seu desconhecimento.

Inconformada, a outrora revendedora buscou a justiça para depositar em juízo o valor da dívida, cancelar o protesto, retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de receber indenização por danos morais, em razão de todo o transtorno gerado.

Em contestação apresentada pela defesa da confecção, esta alegou que a autora não agiu de forma diligente para quitar seu débito, demonstrando desinteresse no pagamento. Sustentou que na nota promissória mencionada por ela mesma há telefone da empresa, além de que mantém várias redes sociais com meios para interessados entrarem em contato, sendo que a antiga revendedora poderia tê-la contatado facilmente. Por derradeiro, afirmou ser verdadeira e exigível a nota promissória registrada em São Paulo, o que torna incabível a configuração de danos morais.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que cabia à autora apresentar provas de que não efetuou o pagamento por culpa exclusiva da requerida. No entanto, ela não obteve êxito neste sentido. Todas as formas citadas pela empresa para qualquer pessoa facilmente a acionar, demonstram a inadimplência da autora. Nos dizeres do juiz, pelas “simples buscas pela rede mundial de computadores, é possível encontrar canais de atendimento da empresa ré, assim como o endereço fixo desta (…). Resta clarividente, portanto, que a autora agiu com desídia, deixando de pagar débito devido e apontando o inadimplemento como culpa exclusiva da credora”.

No concernente à veracidade da nota promissória, embora tenha alegado que esta não coincide com àquela em que adquiriu os produtos, durante a fase de produção de provas do processo a autora manteve-se silente, fazendo presumir que aceitou o título executivo como válido. “Não havendo conduta ilícita, afastado está o dever de indenizar, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais”.

Como a autora havia depositado em juízo quantia para saldar a dívida, mas a requerida apontou o valor como insuficiente, requerendo a complementação, o magistrado autorizou o levantamento pela confecção do valor em conta judicial, além de condenar a autora a efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 10 dias.Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte:https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58183