18/01/2021

Decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público de São Paulo e manteve o disposto na Lei nº 17.293/2020 no que tange à cobrança de IPVA para pessoas com deficiência. A norma prevê isenção aos contribuintes com deficiência em casos em que a necessidade especial impossibilite a condução do veículo ou demande adaptações estruturais no automóvel.


A juíza Gilsa Elena Rios indeferiu o pedido do MPSP, que requeria liminar para que todas as pessoas com deficiência que tiveram isenção em 2020 também sejam contempladas em 2021, pois a Lei nº 17.293/2020 não viola princípios constitucionais. “O fato de o legislador excluir as pessoas que conduzem o próprio veículo sem necessidade de adaptação não ofende o princípio da igualdade ou isonomia, pois se a pessoa não necessita adaptar o veículo, mas possui deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, também fará jus ao benefício”, afirmou.

A magistrada destacou que a lei manteve o amparo à pessoa com deficiência, mas “considerando a capacidade contributiva e propondo tratamento diferenciado a situação de mesma capacidade contributiva, não sendo observado a violação ao princípio da igualdade ou isonomia”. Para ela, entendimento diverso “acabaria por impor ao legislador a impossibilidade de adotar o preceito da isenção tributária, quer para conceder ou revogar o benefício.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001399-53.2021.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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