Arguição 
A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição no decorrer da execução judicial, até por meio de simples petição, bem como ser declarada de ofício por parte do juiz, não sendo, assim, sujeita à preclusão. (Proc. 00008819620155020445 – J. Luiz Evandro Vargas Duplat Filho – 26/07/2019)

Destinação
Para ser declarado bem de família não é imprescindível que o imóvel seja o único bem da entidade familiar, mas que seja destinado à moradia da entidade familiar. (Proc. 0038600-24.2007.5.02.0080 – J. Emanuela Angélica Carvalho Paupério – 10/07/2019)

Fração ideal
A impenhorabilidade do bem de família deve atingir o bem imóvel em sua integralidade, ante a sua natureza indivisível. (Proc. 0002608- 2.2013.5.02.0050 – J. Roberto Aparecido Blanco – 12/07/2019)

A impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família não se estende às áreas que possam ser desmembradas, pois decorre de interpretação e aplicação dos preceitos insculpidos pela Lei 8.009/90, com princípios do processo de execução visando a satisfação do crédito trabalhista. (Proc. 0078500-53.2001.0038 – J. Ana Carla Santana Tavares – 10/06/2019)

Prova
A comprovação de que o imóvel penhorado é efetivamente o único usado como residência do executado é o que basta, nos termos da lei, para reconhecer sua impenhorabilidade como bem de família. (Proc. 0096100-29.2007.5.02.0442 – J. Samuel Angelini Morgero – 12/08/2019)

Quando não caracterizado, de forma incontroversa, que o bem constrito objeto da penhora não tem a proteção da Lei 8.009/90 (bem de família), há de tutelar-se o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar. (Proc. 00884003920005020315 – J. Carolina Teixeira Corsini – 5/08/2019)

Documentos que traduzem despesas decorrentes do próprio imóvel (água, luz e IPTU) não são suficientes para comprovar a efetiva residência dos executados no imóvel. (Proc. 00012726220125020443 – J. Athanasios Avramidis – 18/07/2019)

Relativização
O privilégio do crédito trabalhista não afasta a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que, ante a colisão entre os direitos, é de dar-se proteção ao direito constitucional social de moradia, como o fez o legislador ordinário, ao dispor que a impenhorabilidade do bem de família é oponível à execução trabalhista. (Proc. 0001454-14.2012.5.02.0034 – J. Thiago Melosi Soria – 15/07/2019)
   
O conflito entre a proteção deferida ao bem de família e o direito à satisfação do crédito trabalhista estão entre dois aspectos fundamentais da dignidade da pessoa humana: o direito à moradia versus o direito aos meios indispensáveis à sobrevivência do indivíduo, oriundos de seu próprio trabalho. (Proc. 1000128-19.2019.5.02.0046 – J. Rogeria do Amaral – 11/07/2019)

A interpretação da regra da impenhorabilidade do instituto do bem de família deve se nortear pela finalidade para a qual foi feita, ou seja, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional social à moradia. (Proc. 0113800-78.2006.5.02.0401 – J. Bruna Gabriela Martins Fonseca – 18/06/2019)
    
 
Abrangência 
A proteção dada ao bem de família não é extensiva às vagas de garagem que possuem matrícula própria, dissociadas do imóvel utilizado como moradia. (Acórdão n° 20190037525 – Rel. Lycanthia Carolina Ramage – 22/03/2019)

Configurado o bem de família, não pode subsistir a penhora sobre a parte ideal, pois a impenhorabilidade contamina a totalidade do bem,  recaindo sobre todo o imóvel e não sobre parte dele. (PJe TRT/SP 1001081-61.2017.5.02.0075 – Rel. Maria de Lourdes Antonio – 13/05/2019)

Arguição 
A matéria bem de família, por ser de ordem pública, não exige a oposição de qualquer tipo de embargos e pode ser alegada a qualquer momento, em razão da proteção do direito à moradia e proteção à família. Trata-se de norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, podendo a matéria ser apreciada e decidida mesmo de ofício pelo Juízo.  (Acórdão n° 20190072355 – Rel. Beatriz Helena Miguel Jiacomini – 3/05/2019)

A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida até mesmo por simples petição e a qualquer tempo, motivo pelo qual os documentos juntados, ainda que em sede de embargos declaratórios, serão recebidos e analisados. (PJe TRT/SP 0188000-62.2009.5.02.0074 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandez –  5/07/2019)

Destinação 
O fato de o imóvel também servir para a execução do negócio do qual é sócio o agravante não lhe retira o caráter de bem de família. (PJe TRT/SP 1000324-11.2015.5.02.0472 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida –  15/02/2019)

Prova
Demonstrado que o bem penhorado serve de moradia da executada e sua família, encontra-se protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, inexistindo, entre os requisitos para sua aplicação, a obrigatoriedade de ser o único imóvel de propriedade da executada. (Acórdão 20190025322 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – 28/02/2019)

A exigência de provas, além daquelas que denotem a moradia com ânimo permanente do executado e sua família, extrapola o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que não se pode pretender a produção de provas negativas, ou seja, da inexistência de mais de uma residência ou de outros imóveis. (Acórdão n° 20190038467 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – 19/03/2019)

Não erige prova da ocupação do imóvel a cobrança de mensalidade de curso de inglês remetida ao imóvel penhorado, seja porque não é um documento emanado de órgão público, seja pelo fato de ser do interesse dos agravantes apontar o endereço de sua conveniência. (PJe TRT SP 1000803-33.2018.5.02.0008 – Rel. Rosa Maria Villa -10/07/2019)

Relativização
A relativização do direito à impenhorabilidade do bem de família importa, em tese, em violação reflexa ao direito à moradia, de hierarquia constitucional (artigo 6º da Constituição Federal). (Acórdão n° 20190029999 – Rel. Rodrigo Garcia Schwarz – 1/03/2019)

Renúncia
O fato do imóvel ter sido dado como garantia de contrato de locação comercial não implica renúncia ao bem de família, já que, nesse caso, a exceção à impenhorabilidade seria restrita ao contrato em que a executada restringiu tal direito. (PJe TRT/SP nº 0245600-21.2015.5.02.0037 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – 30/07/2019)