publicado 24/08/2020 00:02, modificado 24/08/2020 02:24

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Um trabalhador rural da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que sofreu acidente de trabalho, vai receber indenização por danos morais e estéticos de R$ 80 mil, além de pensão mensal vitalícia. Ele sofreu uma queda, quando estava montado em um burro para conduzir vacas e bezerros de desmama em um pasto.  O profissional contou que o animal no qual estava montado escorregou, caindo sobre a perna dele e provocando grave trauma na coxa direita. A decisão é da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, que reconheceu o acidente de trabalho, com a responsabilidade objetiva da empregadora.

Em defesa, a empregadora alegou, em síntese, a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Mas perícia técnica confirmou que há sim, neste caso, nexo causal do trabalho com o acidente e a consequente doença. Segundo a perícia, “a queda do animal causou fratura da diáfise do fêmur direito, que evoluiu com pseudoartrose do fêmur, e posteriormente artrose incipiente de quadril direito, associado a outras comorbidades clínicas”. Problemas que, de acordo com o técnico, resultaram na incapacidade laborativa parcial e permanente.

Para a juíza Carolina Lobato, restou comprovado que a empregadora atua com risco acentuado, em grau máximo, cuja responsabilidade nos casos de acidente de trabalho é objetiva, “somente sendo afastada caso se comprovasse a conduta ilícita do obreiro, o que não ocorreu no caso em questão”. Quanto à responsabilidade aplicável ao caso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência do TST tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva nos acidentes relacionados à atividade laboral, diante do acentuado risco envolvendo a função de manejo de gado a cavalo.

“Conforme já decidido por reiterada e pacífica jurisprudência do Colendo TST em casos semelhantes, de acidentes com vaqueiros e capatazes, a responsabilidade objetiva impera em casos que tais, uma vez que a atividade econômica patronal normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, em risco superior aos que os demais empregados estão submetidos”, pontuou

Para a magistrada, o acidente comprometeu a vida profissional e social do trabalhador. Ela ressaltou que a recuperação dele não foi completa. E que ele terá que conviver com inúmeras sequelas que influenciarão sua inserção no mercado de trabalho e ainda causam dores, além de um manquejar contínuo. Assim, nos termos do artigo 950 do CC/2002, a juíza Carolina Lobato determinou o pagamento de pensão mensal em 50% do valor do seu último salário, a partir da data do acidente, de forma vitalícia.

Definiu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. Para a julgadora, a dor moral do reclamante da ação é presumida pelo fato de o acidente de trabalho ter lhe causado grande sofrimento, “passando a conviver com um defeito físico permanente e limitações que até então nunca possuíra”. Quanto aos danos estéticos, a juíza determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil, diante existência de cicatrizes cirúrgicas, porém discretas. Ficou definido ainda o pagamento de um salário mensal, a título de indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 6.708/76 e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

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Processo

  •  PJe: 0010546-52.2019.5.03.0063 — Data de Assinatura: 12/03/2020.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .SUBSEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas [arroba] trt3.jus.brSEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

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