O que é a Revisão da Vida Toda?

A revisão da Vida Toda é um dos tipos de revisões possíveis, e extremamente vantajoso para aqueles que ganhavam antes do marco inicial do PBC em julho de 1994, pois o entendimento é que as contribuições que antecedem esse período devem ser consideradas.

A regra prevista no art. 3º caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

O que não estava sendo executado, pois embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, onde a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema, e não apenas a partir de julho de 1994.

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Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

A revisão da vida toda é de direito daquele que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, é importante realizar esse cálculo para aqueles que tinham um salário bom anterior a data da barreira inicial do Período Básico de Cálculo, onde ao comparar os dois cálculos, se houver uma melhora do benefício deve ser pedido.

Súmula 999 do STJ – Revisão da Vida Toda

A súmula 999 do STJ permitiu a aplicação do cálculo conforme citado anteriormente, essa decisão tem como base a Lei 8.213/1991, que se for vantajoso deverá ser aplicada ao invés da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

Qual o caso vantajoso da Revisão da vida Toda?

É comum ao longo da carreira ter o salário aumentado, ou seja, aqueles que recebiam salários mais altos anteriores a julho/1994, tem como tendência após essa data ter recebido salários maiores, e nesse caso a regra comum é mais vantajosa, entretanto, em condições adversas, no caso de empreendedores, ou em muitas outras situações onde esse período foi o ponto alto das contribuições.

Em cada caso é importante realizar o cálculo para entrar com o processo.

A tese foi cadastrada da seguinte forma:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Lei Protetiva 8.213/1991

A lei previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999,com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição.

Essa regra reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real, assim, optaram por excluir os salários de contribuições anteriores a julho de 1994, que ocorreram em período inflacionário, onde o resultado comum era a perda do poder e compra dos salários, e assim, não comprometer o valor das aposentadorias.

Por isso, essa Lei é vista em caráter de proteção para desvalorização das contribuições anteriores, logo, não há motivo para não ser acatado o pedido em casos onde o cálculo pode beneficiar o aposentado.

Casos de sucesso do pedido de Revisão da vida Toda

Alguns segurados que fizeram o pedido já passaram a receber o valor da correção, em São Paulo um aposentado resolveu utilizar contribuições desde 1982, corrigindo o valor do benefício de R$3.279,29 para R$ 3.881,01, e receberá ao longo do tempo uma correção em média de R$ 54.000,00.

Por fim, é importante contar com a ajuda de um Advogado especialista em INSS para realizar esse processo, inicialmente por meio do cálculo para verificar se de fato é vantajoso, e consequentemente abrindo o processo.Fonte:https://www.jornalcontabil.com.br/revisao-da-vida-toda-um-direito-que-pode-ser-seu/