A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a A omitido pague uma compensação financeira à passageira que foi ofendida pelo motorista. A empresa de transporte público deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil como forma de reparação por danos morais.

Conforme os documentos apresentados, em março de 2022, a mulher embarcou em um ônibus da empresa na região da Asa Sul, com destino ao P. Sul. Logo ao entrar no veículo, ela perguntou ao cobrador se a linha passaria pelo centro de Taguatinga/DF, sendo informada de que não. Diante disso, a passageira se dirigiu ao motorista e pediu que ele parasse no próximo ponto de ônibus para que ela pudesse pegar o transporte adequado.

A mulher alegou que o motorista foi agressivo com ela e disse que só pararia no próximo ponto se houvesse outros passageiros para embarcar. Além disso, relatou que ele a xingou de “analfabeta”, “retardada” e “burra”, e que só lhe foi permitido descer do ônibus quatro paradas depois.

Por sua vez, a empresa limitou-se a afirmar que não havia provas suficientes para a condenação. A Turma Recursal, entretanto, explicou que a empresa “responde objetivamente pela prestação do serviço e, por consequência, pelas agressões perpetradas pelo motorista contra a usuária do transporte.” Acrescentou ainda que, embora não seja possível afirmar com precisão que o motorista proferiu os xingamentos, o tratamento inadequado e a atitude de impedir a passageira de desembarcar, obrigando-a a se afastar de seu trajeto, corroboram as alegações da passageira.

Portanto, “a situação vivenciada pela autora não se sustenta como mero aborrecimento do quotidiano da vida em sociedade, ao contrário ostenta dimensão passível de indenização civil“, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Fonte:

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709356-31.2022.8.07.0003

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/junho/passageira-ofendida-por-motorista-de-transporte-publico-deve-ser-indenizada