Postado em: 29.10.2020WhatsAppFacebookTwitterEmailPrint

O acidente na aeronave causou dano e a empresa foi obrigada a reparar o consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento à Apelação apresentada por uma companhia aérea e manteve a condenação imposta, por isso ela deve indenizar um passageiro acreano por evento danoso ocorrido dentro do avião. A decisão foi publicada na edição n° 6.705 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12), do último dia 27.

Segundo a reclamação, o passageiro foi atingido na cabeça pela barra de metal que sustentava a cortina utilizada para separar a classe executiva da econômica. O impacto machucou a vítima, que teve sangramento, por isso o comissário de bordo ofereceu avaliação médica no aeroporto.

Porém, a oferta não foi cumprida, porque não havia médicos disponíveis. Desta forma, o viajante recebeu atendimento apenas em Brasília, e, ainda assim, chegou em Rio Branco com dores (e a roupa ensanguentada) e foi necessário ir ao pronto atendimento.

No recurso apresentado, a defesa pediu a redução do valor da indenização, estipulado em R$ 10 mil. Contudo, o juiz de Direito Marcelo Badaró, relator do processo, verificou as fotografias anexadas ao autos e em seu voto, assinalou o descaso da companhia aérea ao negligenciar a saúde do reclamante.

A vítima teve uma assistência precária. “Não ofereceram qualquer tipo de auxílio no momento da ocorrência que pudesse amenizar a situação, assim entendo que a razão assiste ao consumidor”, concluiu o magistrado.

Postado em: GaleriaNotícias | Tags:2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisFonte: DIINS Atualizado em 29/10/2020
https://www.tjac.jus.br/noticias/passageiro-acreano-ferido-dentro-do-aviao-deve-ser-indenizado-em-r-10-mil/#:~:text=R%24%2010%20mil-,Passageiro%20acreano%20ferido%20dentro%20do%20avi%C3%A3o,indenizado%20em%20R%24%2010%20mil