A pensão alimentícia é a quantia fixada acordada extrajudicialmente ou arbitrada judicialmente para a manutenção do filho ou cônjuge, de forma a garantir o sustento do alimentando, preservando o princípio da dignidade humana e a relação familiar.

Os alimentos devem ser fixados em valor suficiente para que o alimentado possa, de fato, sobreviver. Essa não é uma tarefa fácil, mas o Código Civil traz alguns parâmetros. O parágrafo 1º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) esclarece que deve ser observado à necessidade do alimentado, mas a possibilidade da prestação do alimentante:

§ 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal é obrigação da família garantir o direito à vida, ao lazer, saúde, alimentação e educação.

O Código Civil brasileiro adotou o entendimento que os alimentos contemplam os naturais/essenciais, mas também os civis, ou seja, o artigo 1.694, ao expor que o alimentado deve  “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, estabelece que caso exista possibilidade, o pensionamento deve contemplar outros gastos da convivência em sociedade que alem dos essenciais a sobrevivência.

Contudo, o pensionamento não deve servir para o enriquecimento ilícito nem aposentadoria temporária ao genitor guardião, devendo o arbitramento apresentar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Entre as características da pensão alimentícia estão: a) direito personalíssimo, irrenunciabilidade, alternatividade, reciprocidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade, irrepetibilidade, imprescritibilidade, incompensabilidade, irrestituibilidade, irretroatividade, atualidade, periodicidade, ausência de solidariedade.

Os alimentos provisórios e os provisionais, com suas peculiaridades, destinam-se a assegurar a manutenção alimentar ao alimentado de forma antecipada durante o processo judicial.

Existe uma enorme divergência jurisprudencial acerca do pensionamento alimentar quando os filhos atingem a maioridade civil.

O novel Código Civil de 2002 dispõe, in verbis:

“Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.” (sublinhado).

Considerando que existem duas modalidades de encargos legais dos genitores em relação aos filhos, (i) o dever de sustento e a (ii) obrigação alimentar, a primeira realmente cessa com a maioridade, mas a segunda não se vincula ao pátrio poder, representa uma obrigação mais ampla, com fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002.

Neste contexto, é possível a determinação do pagamento alimentar após os 18 anos e até uma data razoável ao término da faculdade. Há a necessidade de sopesar diversas condições subjetivas a causa, tal como a possibilidade/disponibilidade do filho maior trabalhar durante esse período, bem como o seu poder aquisitivo, ou mesmo o tipo de sistema educacional que vai cursar (curso profissionalizante, faculdade, pós-graduação).

E, lembrando que a ação de exoneração do genitor tem efeito “ex nunc”, ou seja, não atinge os pagamentos pretéritos, mesmo se o filho tiver atingido a maioridade e; não é garantia, por si só, da desobrigação alimentar, se nos autos constarem provas suficientes no sentido da necessidade de manter o pagamento posterior à maioridade.

O dever de solidariedade resultante do parentesco exposto no artigo 1.696 não se submete a qualquer critério etário, devendo ser analisado o binômio necessidade/possibilidade.

Segue a ementa de alguns casos selecionados:

“[…] Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964) […]” (TJMG, 8.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0702.03.068385-9/001, Rel.ª Des.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, pub. 24/01/2008)

“[…] O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe. […]” (TJMG, 1.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0701.08.244034-1/001, rel. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, pub. 07/05/2010).[…] O alimentos têm como finalidade suprir as necessidades de quem precisa, mas na medida certa, não servindo a enriquecimento do credor ou empobrecimento do devedor, e são fixados de acordo com a prova produzida nos autos” (TJMG, 5.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0000.00.221521-8/000, rel. Des. AMILAR CAMPOS DE OLIVEIRA, pub. 18.09.2001).

“[…] proporcionar ao alimentando vida de luxo, ostentação e superfluidade não é fundamento da obrigação alimentar, pois a necessidade de viver de modo compatível com a sua condição social não tem, juridicamente, esse desmedido alcance, razão por que se impõe a redução do pensionamento […]” (TJMG, 5.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0024.04.357719-6/002, rel. Des. NEPOMUCENO SILVA, pub. 05/12/2008).

Sobre a questão dos avós, também é necessário ressalvar que estes só estão obrigados a prestar alimentos ao neto quando existir prova robusta que o titular do dever do sustento está completamente impossibilitado de suportar tal encargo, sendo tal responsabilidade subsidiária e hierarquizada.

Outro ponto polêmico é a concessão dos alimentos ao nascituro, o chamado alimentos gravídicos, conforme preceitua a Lei n.º 11.804/08. Tal pensão fixada com prestações mensais é destinada a manutenção da gestante durante o período de gravidez e será fixada quando houver indício de prova da paternidade.

Com o intuito de concretizar o dever alimentar, o legislador criou um severo e respeitado sistema coercitivo, evitando o comprometimento do alimentado, mas também preservando a integridade do devedor, ao que deveria ser um adimplemento natural. Cite-se o desconto em folha de pagamento, a ação de execução de alimentos, e outros rendimentos e a pena de prisão civil por dívida alimentar aos que se recusam a cumprir sua obrigação natural.

Mas estabeleceu como contrapesos a possibilidade da Ação Revisional de Alimentos para rever o valor pago, caso exista mudança significativa na situação sócio-econômica do alimentante, apesar de tal demanda também possibilitar corrigir erros de pensionamento concedidos a menor ou insuficiente ao menor, ponderado os demais aspectos subjetivos inerentes aos casos.

Por fim, cabe ressaltar a efetividade do cumprimento das medidas judiciais, bem como a oferta de revisão para patamares razoáveis caso se modifique a situação sócio-econômica inicial, cabendo o aplauso ao legislador que instituiu no ordenamento jurídico, uma sistemática legal extremamente rigorosa com vistas a salvaguardar os direitos do menor ou nascituro, mas sem esquecer a necessidade da observância do binômio necessidade/possibilidade.