última modificação: 2020-11-12T08:56:35-03:00

“3. A obrigação alimentícia estabelecida entre companheiros/cônjuges possui caráter excepcional e desafia interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio – de modo a não constituir garantia material inabalável/perpétua. Precedentes. 4. Não havendo demonstração da impossibilidade de prover o próprio sustento ou comprovação, de modo concludente, da necessidade dos alimentos reclamados, estes merecem ser revistos. 5. A prestação de alimentos pelo período de 12 (doze) anos constitui prazo razoável para que o ex-cônjuge alcance sua independência financeira, atendendo ao caráter excepcional e transitório da obrigação. 6. Estando a alimentanda atualmente fora do mercado de trabalho, razoável o estabelecimento do prazo de 24 meses para a exoneração do encargo.”(Acórdão 1142285, 20170110304378, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJe: 10/12/2018)
DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
“Cediço, ainda, que a obrigação de prestar alimentos, lastreada pelos princípios da mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do CC, e da solidariedade familiar, deve ser analisada sob o enfoque das possibilidades econômicas do alimentante e da necessidade material do alimentado.No ponto, observa-se que a agravante possui vínculo matrimonial com o recorrido desde o ano de 1977, sendo evidente o seu caráter duradouro. Nesse interregno, a consorte virago se dedicou exclusivamente às atividades domésticas e familiares, afigurando-se crível a alegada dificuldade de inserção no mercado de trabalho e, por consectário, a percepção de renda própria.Anote-se, ainda, que a recorrente é pessoa idosa, contando atualmente com 60 (sessenta anos) de idade, e apresenta gastos consideráveis para mantença condigna, que, registre-se, são incompatíveis com o valor arbitrado pelo douto Juízo a quo a título de alimentos provisórios.(…)Firmadas essas premissas, em uma análise superficial característica desse momento processual, constata-se que a fixação de alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) da renda bruta do agravado, abatidas as supressões compulsórias, afigura-se, por ora, adequada e razoável, atendendo às inafastáveis balizas relativas às necessidades materiais da alimentada e à possibilidade econômica do alimentante, sem prejuízo de alteração desse quadro após o fim da fase cognitiva.”(Acórdão 114387707159345820188070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJe: 21/1/2019)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA Acórdão 1168844, 20160111162145APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJe: 13/5/2019;Acórdão 1164330, 07013882620178070002, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJe: 26/4/2019;Acórdão 1157319, 07103759420178070020, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJe: 19/3/2019;Acórdão 1150951, 07181508920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 15/2/2019;
Acórdão 1156522, 20140210045683APC, Relator: SILVA LEMOS,  5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 13/3/2019;Acórdão 1135574, 07145782820188070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJe: 23/11/2018;Acórdão 1097883, 20171010044647APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJe: 29/5/2018.
JULGADOS EM DESTAQUE TJDFTEx-cônjuges com idade superior a sessenta anos – obrigação alimentar por prazo indeterminado”1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, a ser concedida em casos em que uma das partes não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. Em caso de alimentada com idade superior a 60 anos, não exercendo atividade remunerada há muito tempo, nem dispondo de bens que gerem rendimentos, a pensão alimentícia pode ser fixada por prazo indeterminado, haja vista a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.” (grifamos)(Acórdão 1128939, 20140710215768APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2018, publicado no DJe: 09/10/2018) Ex-esposa portadora de transtorno psiquiátrico – persistência da necessidade dos alimentos – dignidade da pessoa humana“I – A exoneração dos alimentos pressupõe a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, art. 1.699 do CC. II – A apelada-ré, com 46 anos, encontra-se impossibilitada de trabalhar em decorrência de transtornos emocionais e psiquiátricos. Apesar de rompido o vínculo conjugal há mais de 10 anos, os alimentos devem ser mantidos, em atenção ao dever de mútua assistência, art. 1566, inc. III, do CC, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, arts. 1°, III, e 3° da CF. III – Ausente a prova de que houve mudança na situação financeira do alimentante e evidenciada a persistência da necessidade dos alimentos pela alimentada, é improcedente o pedido de exoneração da pensão paga à ex-esposa”.(Acórdão 1124486, 20170610069020APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 25/9/2018) STJIncapacidade de ex-cônjuge para o trabalho – pensão alimentícia por tempo ilimitado”1. O STJ possui entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, uma vez que não há evidência de que a ex-mulher possa se manter com o próprio trabalho, alegando alteração cardíaca e dores no joelho, e não há prova de que vem exercendo trabalho informal, restando, assim, confirmada a necessidade de continuidade da prestação alimentícia. Entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.” AgInt no AREsp 1315051/SP
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A maioridade civil do alimentando, por si só, extingue o dever de prestação de alimentos?O nascimento de outro filho é suficiente para reduzir pensão alimentícia anteriormente fixada?Os avós devem responder solidariamente com os genitores pelos alimentos?
REFERÊNCIAS
Art. 1.566, inciso III1.5681.6941.695 e 1.696, todos do Código Civil.
 Tema criado em 20/05/2019.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/alimentos-a-ex-conjuge-dever-de-mutua-assistencia-e-principio-da-solidariedade