por ES — publicado 3 dias atrás

A S omitido foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais para consumidora que fraturou um dente enquanto mastigava um produto da fabricante. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter comprado um pacote de uvas passas sem caroço fabricado pela S  e que, ainda no  local onde havia adquirido o produto, foi surpreendida por uma pedra em meio às uvas que mastigava, ocasionando a quebra de um dente. Imediatamente, a consumidora comunicou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, o qual informou que a reclamação seria repassada ao setor jurídico. A compradora sustentou ter precisado de atendimento odontológico e realizado procedimento para a restauração do dente quebrado. Afirmou que manteve inúmeros contatos com o gerente, o qual informou a cobrança de uma posição da S, já que o produto foi embalado por ela. Pediu indenização por danos morais e o ressarcimento do valor gasto com os procedimentos para restauração do dente e com o pacote de uvas passas.

A parte ré, S, suscitou reconhecimento da decadência, alegando que a autora não entrou em contato com a fornecedora do produto antes de propor ação judicial e deixou transcorrer o prazo de 30 dias previsto na legislação. Alegou a ausência do mínimo probatório e culpa exclusiva da consumidora, a qual não foi capaz de demonstrar a conduta infratora. Sustentou, assim, a ausência de danos morais.

De acordo com o juiz, não restou comprovado nenhuma das excludentes de responsabilidade do fornecedor, previstas no art. 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fabricante quando este provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verificou que as provas apresentadas pela consumidora, isto é, o cupom fiscal comprovando a compra do produto e as conversas entre a autora e o gerente do estabelecimento comercial, são suficientes para comprovar as alegações de que a fabricante das uvas estava ciente do ocorrido.

Além disso, foram juntadas fotografias do pacote, da pedra encontrada, a qual pode ser facilmente confundida com uma uva passa pelo seu aspecto e coloração, e do dente fraturado da autora. Diante disso, o pedido da consumidora foi julgado procedente e a ré condenada a restituir à autora a quantia de R$ 1.572,00, por danos materiais, e a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705854-16.2020.8.07.0016

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