Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) harmoniza regras brasileiras com as dos países do Mercosul. Prazo para adequação das empresas do setor será de 90 dias.Por: Ascom/AnvisaPublicado: 09/12/2019 14:48Última Modificação: 09/12/2019 21:43 

Foi publicada na quarta-feira (4/12), no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 321/2019, que trata do regulamento técnico sobre os requisitos mínimos para o registro de saneantes categorizados como alvejantes, produzidos à base de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio.   

A norma se aplica a produtos destinados à desinfecção e àqueles usados para alvejamento (branqueamento), em ambiente domiciliar, instituições, indústrias e em estabelecimentos de assistência à saúde. Vale informar que a resolução não se aplica aos produtos água lavandina, água sanitária e água clorada.   

A norma incorpora as regras da Resolução MERCOSUL/GMC 03/2019 sobre saneantes à base de hipocloritos aditivados. Isso significa que agora as normas brasileiras estão harmonizadas com as dos demais países do bloco econômico, o que facilita o comércio exterior de produtos nacionais.   

A nova resolução, que entra em vigor 90 dias após a publicação no D.O.U., revoga a RDC 109/2016

Requisitos  

Em termos de características gerais, a norma trata dos requisitos que devem ser considerados para o registro dos produtos, como restrições de uso, uma vez que não podem ser utilizados para desinfecção de água para consumo humano e de alimentos.   

Trata também de itens como concentrações de cloro ativo declaradas no rótulo, prazo de validade e comprovação de eficácia antimicrobiana por meio de testes de laboratório, entre outros tópicos.   

Também há regras relacionadas ao material da embalagem dos produtos e à rotulagem, que deve trazer texto legível e no idioma do país em que serão comercializados, podendo estar escrito simultaneamente em outros idiomas. Outra característica é que o texto da rotulagem deve ser indelével – resistente e permanente.   

Os rótulos deverão conter dados como a denominação, marca ou nome comercial, conteúdo líquido e advertências que chamem a atenção do consumidor sobre o produto e para quaisquer riscos.   

A resolução orienta, inclusive, sobre os destaques que devem constar na embalagem e o tamanho da letra que deve ser utilizada, entre outras definições. As instruções devem ser claras e simples. Veja alguns exemplos de advertências:   

– “Modo de uso: caso a superfície tratada entre em contato com alimentos, enxaguá-la antes de usar”. 

– “Produto concentrado”. 

– “Não usar para desinfecção de água para consumo humano”. 

– “Usar somente conforme as instruções do rótulo”. 

– “Não usar para desinfecção de alimentos”. 

– “Antes de usar leia as instruções do rótulo”. 

– “Conserve fora do alcance de crianças e animais domésticos”.  

Confira abaixo exemplos de frases de precaução que o produto deve conter:   

– “Cuidado! Irritante para os olhos, pele e mucosas”.  

– “Evitar o contato com olhos e pele”. 

– “Evitar a inalação do produto”. 

– “Não ingerir”. 

– “Usar luvas para sua aplicação”.  

Em nenhum caso o rótulo do produto poderá conter as seguintes expressões ou palavras: “Não tóxico”, “Seguro”, “Inócuo”, “Não prejudicial” ou outras indicações similares. Tampouco poderá conter termos superlativos, tais como “O melhor”, “Tratamento excelente”, “Incomparável” ou similares.  

Saiba mais 

Confira a íntegra da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 321/2019, que aprova o regulamento técnico sobre os requisitos mínimos para o registro de saneantes categorizados como alvejantes à base de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio.  

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