última modificação: 02/05/2017 13:53

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao comprador. Artigos relacionados: arts. 7º, parágrafo único; 20 e 25, § 1º, do CDC.
EMENTA:JUIZADO ESPECIAL CIVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PAGAMENTO. REJEITADA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. ESTORNO EM DOIS MESES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros. Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC). Ademais, responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. Preliminar rejeitada. 2. Alega o recorrente que em 06/10/2015 efetuou a compra de um telefone celular pela internet com previsão de chegar ao endereço indicado em 23/10/2015. Já no dia 09/10/2015, registrou reclamação junto às requeridas, conforme documento id. 959.172. Em 15/10/2015, a requerida em resposta a disputa registrada informou ao consumidor acerca do cancelamento da compra (id. 959.164) que foi efetivado em 22/12/2015, conforme se verifica no documento acostado (id. 959.129). Além disso, o documento id. 959.156 comprova que o cancelamento foi solicitado pelo cliente e que houve integral ressarcimento do valor pago pelo consumidor. 3. O mero descumprimento contratual não traduz, por si só, a ocorrência de dano moral. No presente caso, verifica-se que o consumidor obteve resposta das requeridas após seis dias do registro da reclamação, bem como que a finalização do processamento ocorreu decorridos dois meses da data prevista para a entrega do produto. Assim, não há conduta desidiosa hábil a ensejar danos morais. Ademais, não restou evidenciado, por outras provas acostadas aos autos, que tal fato, por si só, foi capaz de macular os direitos da personalidade da parte recorrida. 4. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão n. 986238, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 13/12/2016).

Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/o-consumidor-na-internet/responsabilidade-do-intermediador-na-venda-feita-pela-internet
OUTROS PRECEDENTES:Acórdão n. 961492, Relator Juiz EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJe: 1º/9/2016;Acórdão n. 949340, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016;Acórdão n. 934115, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 20/4/2016.