O objetivo do encontro foi debater a proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que irá regulamentar esse tipo de tintas.Por: Ascom/AnvisaPublicado: 14/11/2019 18:54Última Modificação: 14/11/2019 18:57 

A Anvisa realizou uma reunião técnica para debater a proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) sobre a regulamentação de tintas com ação saneante e os seus impactos. O evento ocorreu na terça-feira (12/11), na sede da Agência, em Brasília. O encontro contou com a participação de representantes da Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati), do Comitê Brasileiro de Tintas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de indústrias fabricantes de tintas, de fábricas de saneantes e de empresas ligadas a assuntos regulatórios.   

Os participantes tiveram a oportunidade de discutir, juntamente com a Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes (GHCOS) da Anvisa, a necessidade de regulamentação específica das tintas com ação saneante. Um ponto muito destacado foi a necessidade de clareza quanto às normas estabelecidas pela vigilância sanitária.  

Na ocasião, a servidora Mirtha Susana Yamada Tanaka, especialista em regulação e vigilância sanitária, apresentou a RDC e as categorias de tintas com propriedade saneante, ou seja, ação antimicrobiana, inseticida ou repelente.  

 Quanto à Resolução, foram apresentadas algumas alterações nos tipos de venda:   

  • As tintas com ação saneante para venda livre ao consumidor poderão conter um volume máximo de 50 kg/litros. 
  • A empresa especializada (pessoa jurídica, privada ou pública, devidamente constituída, prestadora de serviços de pintura) é a única que pode comprar os produtos para uso profissional.  

Vale ressaltar que atualmente não há exigência de autorização de funcionamento ou de licenciamento sanitário para as empresas fabricantes, distribuidoras e revendedoras de tintas com ação saneante. Em relação a isso, poderão ser solicitados futuramente:   

  • Autorização de Funcionamento (AFE). 
  • Licença sanitária. 
  • Responsável técnico e termo de responsabilidade assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico.  
  • Contrato de prestação de serviço, no caso de fabricação por terceiros.   

Além disso, a Resolução prevê que todo produto abrangido é classificado como de risco 2 e deve obter seu registro (produto/ensaio) junto à autoridade sanitária competente. Já os rótulos e testes de eficácia devem seguir padrões instituídos conforme a classificação da ação saneante do produto. 

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