Uma recente decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal resultou na condenação da C omitido a restabelecer um contrato de seguro de automóvel devido à falta de comunicação ao segurado sobre o atraso no pagamento. A seguradora tem agora o prazo de 10 dias para cumprir a determinação judicial.

Conforme os detalhes do processo, a autora do caso firmou um contrato de seguro com a seguradora ré para a cobertura de sinistros relacionados ao seu veículo. Após aproximadamente três meses do vencimento da última parcela paga, a mulher se envolveu em um acidente de trânsito e acionou a seguradora. Foi então informada de que o contrato havia sido cancelado devido ao atraso no pagamento. Segundo a cliente, a seguradora não a comunicou sobre os pagamentos em atraso ou sobre o cancelamento da apólice de seguro.

Na decisão, os magistrados destacaram que o cancelamento do contrato de seguro só pode ocorrer após uma comunicação prévia ao segurado sobre a inadimplência e a possibilidade de cancelamento do contrato. Portanto, “o simples atraso no pagamento da prestação mensal ou o seu não-pagamento não enseja a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro avençado entre as partes sem a prévia constituição em mora do segurado”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Para mais informações sobre o processo, é possível acessar o PJe2 e consultar o número do caso: 0753875-52.2022.8.07.0016.

Fonte:

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/seguradora-nao-pode-cancelar-contrato-de-cliente-inadimplente-sem-previa-comunicacao#:~:text=Seguradora%20n%C3%A3o%20pode%20cancelar%20contrato%20de%20cliente%20inadimplente%20sem%20pr%C3%A9via%20comunica%C3%A7%C3%A3o,-por%20RS%20%E2%80%94%20publicado&text=A%201%C2%AA%20Turma%20Recursal%20dos,sobre%20o%20atraso%20no%20pagamento.