Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do trabalhador que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500 à primeira reclamada, a P omitido., uma empresa de pequeno porte, e R$ 2.500 à segunda, o Município de Ilhabela. A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a empregadora ao pagamento da multa de 10% do piso salarial, por infração, como previsto na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pelo descumprimento das suas cláusulas 3ª e 19ª.

As cláusulas da CCT a que se refere a condenação da empresa dizem respeito ao pagamento de tíquete refeição (cláusula 3ª) e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de EPI, fazendo com que se presuma que não houve o fornecimento do protetor solar (cláusula 19ª).

Com relação a esse assunto, o desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações de defesa do trabalhador, e contra a sentença de primeiro grau, que tinha indeferido o pedido de multa normativa sob o fundamento de que ela

somente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do Sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.

Já com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017”, afirmou.

A decisão do colegiado se deveu, principalmente, ao fato de a ação ter sido proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. No caso, “foi cominado ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão, que concluiu que “as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”. (Processo 0011395-50.2015.5.15.0121)

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