Uma rede de supermercados foi sentenciada a pagar uma indenização a uma mulher que sofreu um acidente dentro de uma de suas lojas devido ao piso molhado. O incidente resultou em lesões no braço direito da mulher, causando transtornos e prejuízos. O caso foi julgado pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
De acordo com a reclamante, em 29 de dezembro do ano passado, ela sofreu uma queda dentro da loja ré devido ao piso molhado. As lesões sofridas resultaram em despesas com consultas médicas e sessões de fisioterapia, que não foram cobertas pelo supermercado.
A reclamante também afirmou que a parte ré ofereceu assistência somente no local e, posteriormente, a levou a um hospital público, apesar de haver convênio com uma instituição privada. Diante da situação, ela decidiu entrar com uma ação judicial buscando compensação financeira e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o supermercado alegou que não houve dano, argumentando que seus funcionários são treinados em primeiros socorros e que prestaram toda a assistência à reclamante. Além disso, alegaram que a queda foi causada por defeito no calçado da consumidora.
Após analisar as evidências, o Judiciário constatou a responsabilidade objetiva do supermercado no incidente, de acordo com o artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ressaltou que o supermercado não conseguiu comprovar que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da consumidora. Também destacou que a alegação de defeito no calçado da reclamante não foi provada em nenhum momento, considerando que o estabelecimento possui câmeras de segurança que poderiam ter fornecido imagens do momento exato do acidente, mas nenhuma prova nesse sentido foi apresentada pelo supermercado.
A Justiça concluiu que a negligência dos colaboradores do supermercado ao permitirem o piso molhado resultou no acidente e nas lesões sofridas pela reclamante. Quanto aos danos materiais, foi constatado que o supermercado tinha convênio com hospitais particulares, mas optou por encaminhar a reclamante a um hospital público no dia do acidente, sem arcar com qualquer tratamento posterior necessário, como comprovado por documentos apresentados pela reclamante.
Diante disso, o Judiciário decidiu que o supermercado deve pagar R$ 2.661,39 por danos materiais e uma indenização total de R$ 6.000,00 por danos morais. A sentença faz referência a decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
Fonte;
0800060-24.2023.8.10.0019