por AR — publicado 12 dias atrás

O Carrefour terá que indenizar uma consumidora que teve o carro roubado em estacionamento de uma das suas unidades da Asa Sul. No entendimento da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília, o supermercado responde pelos danos a bens e clientes ocorridos no interior do estacionamento.  

A autora narra que foi ao supermercado, em outubro de 2018, e que deixou o veículo no estacionamento do local. Ao retornar com as compras, a autora afirma que foi abordada por um homem que se apropriou do carro e fugiu. Ela relata que o veículo foi recuperado pela polícia, mas não os pertences, como documentos pessoais, celular e as compras realizadas. Conta ainda que solicitou ressarcimento ao supermercado, o que foi negado. Assim, pede indenização por dano material e moral.    

Em sua defesa, o supermercado alega que, mesmo que o roubo tenha ocorrido, trata-se e fortuito externo e que não tem responsabilidade. Argumenta ainda que se trata de fato exclusivo de terceiro. Logo, requer a improcedência dos pedidos. 

Ao julgar, a magistrada observou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, houve um “acidente de consumo decorrente da ausência de segurança que o consumidor pode e deve esperar”. Segundo a juíza, as provas apresentadas mostram que a autora foi vítima de roubo no estacionamento do supermercado após realizar compras. 

A julgadora destacou ainda que os Tribunais reconhecem que, “em casos de crimes praticados em estacionamentos de supermercados, há um dever do fornecedor de guarda e vigilância sobre bens e clientes, sempre que se tratar de estacionamento privativo”. De acordo com a juíza, esse entendimento deve ser aplicado no caso.  

Para a magistrada, o supermercado deve ser responsabilizado civilmente e reparar os danos causados à consumidora. No caso, além do ressarcimento dos danos materiais, a consumidora deve ser indenizada pelos danos morais: “ser vítima de assalto é fato que gera inegável ofensa à integridade psíquica da vítima, gerando traumas sérios, e não mero desconforto”, afirmou. 

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 4 mil de indenização por danos morais e de R$ 1.249,00, referente aos danos materiais (celular e compras).  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0708910-05.2020.8.07.0001 

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