A opção afasta a jurisprudência do TST que trata do descumprimento do prazo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.

Parcelamento

Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A Caern, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento era opção do empregado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) julgaram o pedido improcedente, ao constatar que a empresa pagava o terço constitucional e o abono legal no mês anterior ao gozo de férias e antecipava parte da remuneração do período a ser usufruído. Segundo o TRT, o parcelamento da quitação decorria da livre opção feita pelos próprios empregados, a quem era dada essa possibilidade. Também ficou demonstrado que o técnico havia gozado as férias nas épocas próprias.

Súmula inaplicável ao caso

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT. No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR–49-46.2019.5.21.0008

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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