Notícia

13/12/2019

TNU decide sobre permanência a agentes eletricidade e biológicos

Segundo diretor do IBDP, Diego Schuster, a exposição a tais agentes não precisa se dar durante todos os momentos da jornada de trabalho.

A exposição aos agentes eletricidade (tensão acima de 250 volts) e biológicos, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, não precisa se dar durante todos os momentos da jornada de trabalho. O entendimento foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante a sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro.

Na ocasião foram julgados os temas: 210 – Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 v, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada; e o tema 211 – Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada.

De acordo com Diego Henrique Schuster, diretor científico do IBDP e responsável pelos processos, o que se exige é que a exposição seja intrínseca à atividade – ou uma delas – exercida diariamente, com subordinação. “A atividade envolvendo exposição a tais agentes é inerente à função do trabalhador. Por esse motivo, não se fala em profissão, mas profissiografia”, explica.

Como exemplo, a função de manutenção de máquinas pode envolver contato diário (indissociável) com o agente eletricidade. “Não se trata de atividade eventual ou ocasional, que acontece em certos dias ou por acaso, mas de atividade vinculada ao serviço”, pontua. Nesse sentido, Adriane Bramante, presidente do IBDP, completa: “O que importa é que haja uma habitualidade, ou seja, exposição todos os dias, no desempenho da atividade profissional, que o exponha aos agentes nocivos, cuja exposição é intrínseca às suas atividades laborais.”

Quanto aos agentes biológicos, Schuster lembra que o que está em jogo é o risco de contaminação, o que traz consigo uma forte carga preventiva, já que não se consegue estimar um tempo de exposição diário seguro ou aceitável, sendo que, no meio ambiente hospitalar, “os agentes biológicos não se auto-organizam de modo a permanecerem junto a linhas imaginárias”.

“Esta é uma decisão que merece ser muito elogiada, por observar a necessidade de uma discriminação jurídica positiva em favor daqueles que trabalham com a previsão de que, em razão do trabalho, a probabilidade de um evento indesejado como, por exemplo, um choque elétrico ou contaminação fatal, existe e é maior em relação a outros trabalhadores”, conclui.   

Informações para a imprensa – navecomunica

Lucia Porto, Manoela Tomasi, Rossana Gradaschi

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[email protected]Fonte: IBDP
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=5060