Colegas interpretaram erroneamente a situação entre os dois.

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma trabalhadora que teve uma foto sua compartilhada pelo seu superior hierárquico em sua rede social. Uma testemunha ouvida durante o processo trabalhista relatou que a divulgação da foto da profissional ““deu a entender que os dois estariam tendo um caso“. Segundo a testemunha, como a maioria dos colegas estava comentando sobre a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada“.

A decisão foi proferida pelos juízes da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os juízes acolheram o recurso da trabalhadora reconhecendo o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação: O caso envolveu uma postagem específica, mais precisamente um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, no qual ela aparecia vestindo uma camisola em seu perfil no Instagram. De acordo com a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida pela notícia de que seu gerente tinha repostado a foto em sua própria rede social, com uma imagem extraída daquele vídeo.

Ela explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para descobrir o que tinha acontecido e pedir que ele apagasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados“.

A empregada alegou que a conduta de seu superior hierárquico “ausou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho“. Além disso, ela afirmou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou nenhuma providência para investigar a situação e punir a conduta do gerente.

Decisão Segundo o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontestável que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora em sua rede social. “ despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira“, enfatizou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, resultando na disseminação negativa da imagem da trabalhadora, constitui uma ofensa à sua integridade moral. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais“.

O magistrado então condenou a empresa a pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, considerou a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e educativo da sanção.

Rescisão indireta O julgador também acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”“.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta negligente da empresa, que deixou de adotar medidas para investigar a situação e punir a conduta ilícita do preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do vínculo empregatício. Portanto, considerando que o contrato estava vigente e não havia informações sobre a suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu estabelecer a data da decisão como a data de rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi encaminhado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte:

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-sera-indenizada-por-foto-postada-pelo-chefe-na-rede-social-dele