19/10/2020

Uso indevido do nome em campanha publicitária.  A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso, reformando sentença de primeiro grau e condenando uma rede de supermercados a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um chef de cozinha. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento por meio de rede social de que seu nome estava sendo usado indevidamente pela empresa-ré em uma campanha publicitária. O relator do recurso, desembargador Vito José Guglielmi, afirmou que o caso apresenta os fatores necessários para caracterizar o direito a indenização: dano, ilicitude e nexo causal. “Em certo, as partes estavam em tratativas iniciais, pré-negociais, que não possuem o condão de aceitação de oferta do negócio jurídico”, escreveu o magistrado. “Assim, restou evidente o interesse privado e particular da empresa ré, de sorte que, tratando-se de imagem utilizada para atender fins de natureza comercial, era de rigor a obtenção da autorização de uso, o que não foi feito no caso concreto, caracterizando-se assim a prática de ato ilícito e do dever de indenizar.”
Vito Guglielmi ressaltou que o cálculo da indenização por danos materiais deve levar em conta o tempo e o alcance (número de visualizações) da postagem e que somente o nome do autor foi veiculado. Quanto ao dano moral, o desembargador destacou os diversos convites de campanhas promocionais recusados pelo autor que, em razão dos princípios que segue em sua carreira, não associa sua imagem a marcas do ramo alimentício. “Assim, é de se levar em consideração que a irresignação do requerente não se resume ao uso de sua imagem sem a autorização devida, mas também pelo fato de que, se houvesse consulta prévia, certamente esta não teria ocorrido.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.  Apelação nº 1113983-24.2018.8.26.0100   Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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