TERÇA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2021

Detalhe de uma pessoa com vestido xadrez sentada em uma cadeira de rodas onde a vemos de costas com a mão segurando a alavanca da roda.

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Uma mulher impedida de embarcar em ônibus com seus dois filhos porque a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou deve ser indenizada pela empresa de transporte. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Segundo a requerente, o cobrador teria provocado defeito no elevador do veículo, impedindo o embarque de sua filha, usuária de cadeira de rodas. A mulher disse, ainda, que o motorista e o cobrador teriam desrespeitado a família dizendo que se ela não fosse tão abusada não a teriam deixado para trás.

A ré alegou que o cobrador não praticou nenhum ato ilícito, tendo apenas informado que o elevador estava com defeito, e que os autores teriam que aguardar o próximo ônibus. A empresa afirmou também que seus funcionários não agiram com desrespeito ou desprezo com os autores.

A juíza que analisou o caso entendeu que o defeito no serviço prestado é incontestável, pois a própria ré reconheceu a impossibilidade dos autores utilizarem o serviço de transporte coletivo em virtude de defeito no elevador do ônibus, sendo essa impossibilidade flagrante falha nos serviços prestados.

De acordo com a magistrada, a razão pela qual a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou é irrelevante, até mesmo por não ser possível acreditar que diante da necessidade de embarcar um cadeirante, o cobrador criminosamente produza o defeito na plataforma.

Nesse sentido, a juíza entendeu que o ato ilícito, foi a conduta dos funcionários da ré, que causaram ofensa aos direitos dos autores da ação, agindo de forma rude e grosseira, conforme prova testemunhal.

Portanto, ao levar em consideração que o serviço foi defeituoso, a magistrada condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher e seus dois filhos em R$ 5 para cada um, a título de indenização por danos morais.

Vitória, 29 de junho de 2021

Informações à Imprensa

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Texto: Elza Silva | [email protected]

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