Válida lei que exige curso de capacitação para candidatos a conselheiro tutelar

(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da legislação municipal de Esteio que trata de exigências para candidatos a conselheiro tutelar.  

Caso

O Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares (FCNCT) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o art. 11, incisos IX, X e XII, da Lei nº 5.891/2014, do município de Esteio, com redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.123/2019.

Conforme a entidade, a norma, ao estabelecer a conclusão de curso superior nas áreas de ciências jurídicas e sociais, serviço social, psicologia, pedagogia ou licenciatura plena como requisito para a candidatura de conselheiro tutelar. “Enseja demasiada restrição ao seu acesso por pessoas que estariam aptas a exercer a função, mas que não possuem graduação nas áreas previstas na norma”.

Na ação, o Fórum também afirma que “a exigência de ter carteira nacional de habilitação para se tornar membro do conselho também constitui requisito que ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, na medida em que a habilitação como motorista não tem qualquer pertinência com as atribuições inerentes ao cargo de conselheiro”. Destacou ainda que lei aprovada neste ano foi publicada a doze dias da abertura do edital para seleção dos conselheiros tutelares.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova que afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a legislação municipal pode prever outros requisitos para a candidatura de membro do conselho tutelar. No entanto, a exigência de escolaridade em nível superior de determinadas áreas “atenta contra os princípios da isonomia e da razoabilidade”.

“Implica sensível e indevida limitação ao caráter democrático que deve impregnar o processo de eleição para membro do conselho tutelar, no qual se deve assegurar ampla participação de pessoas da comunidade”, afirmou o Desembargador Rui.

No voto, o relator ressalta que o Órgão Especial do TJRS já havia declarado a inconstitucionalidade de lei semelhante do município de Novo Hamburgo, que estabelecia como requisito para a inscrição no cargo de conselheiro a escolaridade de nível superior nas áreas de pedagogia, psicologia, serviço social, sociologia, filosofia, teologia, direito ou licenciatura.

O Prefeito de Esteio, após ser notificado da suspensão da lei através de liminar, enviou novo projeto ao Legislativo modificando alguns dispositivos questionados, que resultaram na Lei nº 7.169, de maio de 2019. O item que exigia curso superior em determinadas áreas foi alterado, restando a seguinte redação final:  IX ¿ Conclusão de curso superior em qualquer área do conhecimento.

Com relação ao questionamento da exigência de Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B, para candidatura ao cargo, a Prefeitura também revogou a exigência, com a publicação da Lei 

nº 7.123/2019. Conforme o Desembargador Rui, o preceito afronta a Constituição Estadual.

“A habilitação como motorista não é essencial para o desempenho das atribuições de conselheiro tutelar, consistindo, pois, em exigência que foge à razoabilidade. Mais, o requisito, sob o aspecto econômico, assume claro viés discriminatório, ao excluir pessoas capacitadas que não tenham condições financeiras de adquirir automóvel e que, portanto, sequer possuem habilitação como motorista.”

Assim, foi declarado extinto o processo em relação aos dispositivos modificados pelo Município de Esteio, com a publicação das novas legislações.

Com relação à exigência de participação em cursos de capacitação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com carga horária mínima de 40h, realizados nos últimos cinco anos que antecedem o pleito, o relator considerou constitucional.

“A exigência de participação em cursos de capacitação se afigura absolutamente afinada com as atividades do cargo de conselheiro tutelar. O preceito visa justamente a aperfeiçoar a atuação daqueles que venham assumir o relevante mister de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA, razão por que não vislumbro, aqui, qualquer hipótese de violação de dispositivo da Constituição Estadual”, decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70081343493

EXPEDIENTE

Texto: Rafaela Souza

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

[email protected] 

Publicação em 12/09/2019 09:00

Fonte:

https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=480295