Homem ameaçou e perseguiu a ex-companheira e o filho depois do término

04/02/2021 17h03 – Atualizado em 04/02/2021 18h47

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Mãe e filho eram perseguidos. Os dois serão indenizados

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a indenizar em R$ 20 mil a ex-companheira e o filho do casal. Além de ameaças, ele descumpriu medidas protetivas e invadiu a casa onde a vítima morava com a criança.  A decisão modificou parcialmente a sentença da comarca de Poços de Caldas.

A vítima disse que sofria violência física e psicológica durante o relacionamento e, depois de decidir terminar a relação, ela e o filho passaram a ser perseguidos e ameaçados pelo ex-companheiro e pai da criança, mesmo com medida protetiva. Ela narra que, em um episódio, o homem, embriagado, arrombou e invadiu a casa onde ela morava com o filho. Na primeira instância, a justiça condenou o homem a indenizar a ex-companheira em R$ 5 mil, por danos morais.

As duas partes recorreram. A vítima solicitou que o valor da indenização fosse aumentado, e que o filho também recebesse uma reparação, devido ao comportamento violento do acusado. O réu, por sua vez, alegou que não há provas para os fatos narrados pela vítima, e que a relação conflitiva do ex-casal não é motivo suficiente para a indenização por danos morais. 

Abalo psicológico

O relator, desembargador Pedro Aleixo, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto capturas de tela de mensagens enviadas pelo acusado comprovam as perseguições, agressões e ameaças sofridas pela ex-companheira e pela criança.

O magistrado afirmou ainda que o próprio réu confessou ter arrombado a porta da casa da vítima com chutes, fato confirmado pela perícia realizada no local. Além disso, o relator destacou que foi necessário decretar a prisão preventiva do homem depois do término da relação, mesmo diante de medida protetiva, pois ele permaneceu perseguindo a ex-mulher.

“Diante da robusta prova e da condenação criminal, não há possibilidade de se excluir a responsabilidade do segundo apelante (homem). E não há dúvida de que todos os fatos mencionados foram capazes de causar dano moral de grande extensão à primeira apelante (mulher)”.

Diante disso, o relator julgou procedente o pedido para aumentar para R$ 10 mil a indenização que a vítima deve receber. 

A solicitação de indenização para o filho do casal também foi atendida. A decisão teve como base a análise psicológica realizada pelo serviço social, que demonstrou que os episódios de violência causaram sérios abalos psicológicos à criança. O valor também foi fixado em R$ 10 mil. 

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

O número do processo não foi divulgado para preservar as partes do processo.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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